Está proibido, em qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades, o trote na rede pública do Estado de São Paulo. A Determinação é da lei estadual 15.892/15 publicada, em 16 de setembro, no Diário Oficial.
A norma prevê que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica, ficam os responsáveis pelo ato sujeitos às sanções de expulsão imediata da unidade, no caso dos alunos, e de exoneração, nos casos de servidores..
Derrubada de veto
Promulgada pela Assembleia Legislativa, a lei é oriunda do PL 361/99, de autoria do Deputado Rafael Silva. O projeto havia sido aprovado pelo parlamento em 2006, mas foi vetado pelo governo do Estado em 2007. Na sessão ordinária do último dia 8, no entanto, o veto foi derrubado pelos deputados.
Veja a íntegra.
LEI Nº 15.892, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
(Projeto de lei nº 361, de 1999, do Deputado Rafael Silva – PSB)
Proíbe o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica proibido o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades, excetuado o de caráter assistencial ou cultural.
Artigo 2º – Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, ficam os responsáveis pelo ato sujeitos às seguintes sanções:
I – se aluno, expulsão imediata da unidade escolar;
II – se servidor público, exoneração da função.
Artigo 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.
- a) FERNANDO CAPEZ – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.
- a) Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar
Fonte: Migalhas