A Defensoria Pública de São Paulo obteve uma decisão judicial, divulgada ontem (31.07), proibindo a realização de revistas íntimas vexatórias em familiares de presos e visitantes de unidades prisionais da região de Campinas (SP). Proferida no julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria, a decisão condena ainda a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar R$ 350 mil a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, conforme informou a Defensoria Pública de São Paulo em seu site.
A ação foi inicialmente proposta, em 2015, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Americana (SP). Buscava a proibição das revistas vexatórias em pessoas que visitam o Centro de Detenção Provisória do município, diante de diversos relatos de familiares e da confirmação da própria direção da unidade de ocorrência de revistas. Posteriormente, a ação passou à competência do Departamento de Execução Criminal (Deecrim) da 4ª RAJ, competente para analisar os casos relativos a todos os presídios da região.
A Defensoria Pública argumentou que, apesar de proibida expressamente pela Lei Estadual 15.552/2014, a revista vexatória continua a ocorrer. Durante as revistas, os visitantes de unidades prisionais são obrigados a tirar a roupa e, completamente nus, realizar agachamentos sobre espelhos, de frente e de costas, além de terem órgãos genitais inspecionados. A ação civil pública é de responsabilidade do Núcleo de Situação Carcerária e foi assinada por seus então Coordenadores: Patrick Cacicedo, Bruno Shimizu e Verônica Sionti.
Em sua decisão, o Juiz Bruno Paiva Garcia, do Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim) da 4ª Região Administrativa, classificou a revista íntima como ”procedimento vexatório e atentatório à dignidade da pessoa humana”, “prática abominável” e “desproporcional”. Apontou que o Estado pode obrigar o preso a se despir, se isso for necessário à segurança do estabelecimento penal, mas não o familiar do preso, ressaltando que nenhuma pena pode passar da pessoa condenada, conforme garante a Constituição.
O Magistrado também reconheceu que a segurança nas unidades prisionais pode ser garantida por meio de scanners corporais e detectores de metais, frisando que o uso desses equipamentos foi determinado pela Lei 15.552/2014, que proibiu a revista vexatória em todas as unidades prisionais do Estado. “(…) a despeito das alegadas restrições orçamentárias, não se pode mais tolerar flagrante ofensa a garantias fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o respeito à intimidade”, afirmou o Juiz. Cabe recurso da decisão.