A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar que determina que, diante da inexistência de residência inclusiva na cidade de Rio Claro, o município providencie o abrigamento, sob seu custeio, de um jovem com deficiência intelectual grave. O rapaz, que possui total dependência para atividades da vida diária, terá direito a vaga em entidade particular com a estrutura necessária.
A decisão foi concedida em 7/6 em ação civil pública proposta pelo Núcleo de Direitos do Idoso e Pessoa com Deficiência da instituição e pelo Defensor Público Adriano Pinheiro Machado Buosi, que atua em Rio Claro.
A liminar favorece, por ora, aquele jovem – mas a ação, ainda não julgada, pede a criação do serviço de residência inclusiva para pessoas com deficiência no município, tendo em vista que o caso do jovem não era o único na região. “Há um claro contorno coletivo desta demanda, que não se resume a garantir o direito ao serviço para uma pessoa, mas para todos os jovens e adultos em situação de dependência que dele necessitarem”, apontam os Defensores.
Prevista no Sistema Único de Assistência Social, que regulamenta dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a residência inclusiva é uma unidade que oferece serviço de acolhimento institucional, com estrutura física adequada e adaptada a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência. O serviço deve dispor de equipe especializada para atendimento personalizado e qualificado, proporcionando cuidado e atenção às necessidades individuais e coletivas.
Por ter atingido a maioridade, o jovem deveria ser retirado da unidade de acolhimento institucional onde vivia, o que implicava a necessidade de seu encaminhamento ao serviço de residência inclusiva.
Na decisão, o Juiz André Antonio da Silveira Alcantara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, reconheceu a situação de urgência em que se encontra o rapaz, “porquanto colocado em local inadequado, com inescondíveis riscos a sua pessoa e àquelas outras que ocupam o mesmo local”. Assim, determinou que o município de Rio Claro providencie o abrigamento do jovem “em entidade particular, as suas expensas, que o atenda em todas suas necessidades”.
Referência:
Processo nº 1004875-96.2015.8.26.0510
FONTE: DPESP