Conforme anunciado na última segunda-feira, a APADEP abriu prazo para depósito judicial da anuidade 2022 da OAB/SP por parte das/os integrantes das listas anteriormente abertas pela Associação para desvinculação.
Caso haja interesse em depositar judicialmente a anuidade de 2022, a associada ou associado deverá, até o dia 14 de janeiro de 2022, às 17:00, por depósito identificado ou PIX, transferir para a conta da APADEP o valor integral (sem desconto) da anuidade 2022 da OAB, que é de R$ 997,32 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).
Atenção aos dados para transferência bancária, que foram retificados:
Banco do Brasil
Agência 4307-9
Conta-corrente 101145-6
CNPJ 08.078.890/0001-66.
O pagamento também pode ser feito pelo PIX, por meio da chave apadep@apadep.org.br.
O respectivo comprovante deverá ser enviado para o e-mail apadep@apadep.org.br até a data acima. No e-mail, solicitamos seja consignado pelo emitente que autoriza o depósito judicial do valor por parte da APADEP.
Associadas e associados com inscrições recentes na OAB que ensejam valor diferenciado de anuidade deverão fazer o depósito considerando esse valor, mas deverão encaminhar à APADEP, além dos documentos acima, a cópia da página do boleto em que consta o valor para pagamento à vista.
Associadas que fizeram o depósito no ano passado e também tiveram filhas/os no último ano devem encaminhar para a APADEP a certidão de nascimento, a fim de que se possa pedir a compensação com a anuidade de 2022, uma vez que há previsão de isenção da anuidade da OAB/SP para inscritas em licença-maternidade.
A Associação, na qualidade de substituta processual, no dia 17 de janeiro de 2022, efetuará um único depósito contendo os valores de quem realizou a transferência prévia e juntará a relação de depositantes nos autos do processo.
Cabe ressaltar, quanto ao recurso extraordinário da OAB (RE nº 1.240.999), que o STF, por maioria, negou provimento ao recurso da OAB e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. O acórdão foi publicado em 17/12/2021 e, portanto, cabível apenas a oposição de embargos de declaração por parte da OAB antes do trânsito em julgado.