A partir de hoje, a APADEP publicará, diariamente, uma prática de um Defensor Público de São Paulo incluída no II RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Desta forma, queremos dar ainda mais evidência ao trabalho excepcional desenvolvido por colegas do nosso Estado e impulsionar a divulgação de práticas que podem e devem se multiplicar em outros cantos de São Paulo e do país. Confira, abaixo, a primeira prática desta série.
Ação civil pública para garantir o direito a manifestação, questionando a utilização de armas menos letais
O ano de 2013 foi marcado por intensas manifestações populares que foram acompanhadas pela Polícia Militar. Objetivando garantir a integridade dos manifestantes e também das pessoas envolvidas de alguma forma nos eventos – como profissionais da imprensa que realizavam coberturas jornalísticas – bem como buscando restringir ações e reações eventualmente desproporcionais da Polícia Militar em atuação durante as manifestações de rua, o Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública de São Paulo ajuizou ação civil pública reunindo diversos exemplos de atos considerados inadequados que teriam sido praticados pela Polícia Militar (Processo n. 1016019-17.2014.8.26.0053, 10ª Vara de Fazenda Pública).
Distribuída a ação, houve deferimento da liminar pleiteada para fins de restringir o uso de balas de borracha, spray e gás em manifestações, sendo determinado, ainda, que a Polícia Militar elaborasse, em 30 dias, um plano de ação específico para atuação nos protestos.
Tal plano serviria para detalhar os tipos de situação em que a multidão poderia ser dispersa, quais policiais poderiam dar tal ordem, e determinar também a identificação do nome e da patente de todos os policiais militares que participarem dessas operações, tudo para que se possa controlar posteriormente o ato administrativo praticado, inclusive por via judicial. “Note-se que nenhuma dessas medidas estará a obstaculizar que a ré, por sua Polícia Militar, mantenha a ordem pública em face de protestos. Tais medidas buscam apenas garantir o legítimo exercício do direito fundamental de reunião, em sua convivência com o dever do Poder Público de garantir a ordem pública, observando-se a justa proporção entre tal direito e tal dever”, fundamentou o juiz em sua decisão.
Interessante mencionar a fundamentação acerca da natureza essencialmente coletiva do direito tutelado – direito de reunião – e da transcendência da atuação da Defensoria Pública e de sua legitimidade na defesa de direitos difusos e coletivos, como no caso em tela: “Direito de reunião, previsto no artigo 5º, inciso XVI, da nossa Constituição de 1988, que é, em essência, um direito de ação coletiva por se caracterizar como um “direito fundamental democrático”, no sentido de que se trata de um direito fundamental concedido a todas as pessoas, incluindo obviamente aquelas hipossuficientes, cuja proteção na esfera jurisdicional é realizada por meio da ação civil pública, que assim pode ser promovida pelas Defensorias Públicas. Com a criação das Defensorias Públicas, o Ministério Público não é mais a única Instituição com legitimidade para a propositura de ações judiciais de proteção a interesses difusos e coletivos.
“Esse importante papel é hoje compartilhado com as Defensorias Públicas, o que, de resto, é tanto melhor ao regime democrático, pois é óbvio que é mais conveniente ao interesse público que o direito de ação não fique nas mãos de uma só instituição, que por algum motivo poderá deixar de fazer o que a Lei lhe determina (a proteção ao interesse público), nalgum caso”. O Estado de São Paulo recorreu da decisão e o relator concedeu efeito suspensivo até julgamento do agravo de instrumento (Processo n. 2195562-25.2014.8.26.0000), o que não ocorreu até o momento de conclusão deste relatório; e o mérito da ação também não foi enfrentado, por ora.