Até o próximo dia 6 de novembro, às 18 horas, a APADEP receberá pedidos de associados/as que desejam integrar a nova lista de desvinculação dos quadros da OAB/SP nos autos da execução provisória (Processo n° 5027775-83.2018.4.03.6100, em trâmite na 22ª Vara Cível Federal de São Paulo).
Interessados/as devem manifestar expressamente que desejam fazer parte da nova lista e informar o nome completo, por meio do WhatsApp da APADEP (11) 97619-2515, ou pelo e-mail apadep@apadep.org.br.
IMPORTANTE: somente integrarão a lista de desvinculação Defensores/as que enviarem formalmente seus nomes completos para a associação pelos meios acima indicados.
Associados/as que compõem as primeiras listas NÃO precisam se manifestar.
Associados/as que não desejam integrar a nova lista, também NÃO precisam se manifestar.
Sobre o processo de conhecimento
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as Defensoras e Defensores Públicos não precisam estar inscritos/as nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para exercerem suas atividades profissionais (REsp 1.670.310/SP), o que resultou na possibilidade de desvinculação da OAB por parte dos/as associados/as da APADEP no bojo da execução provisória em curso na 22ª Vara Cível Federal da São Paulo.
A matéria está submetida à avaliação do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.240.999, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que já foi reconhecida a repercussão geral.
Dúvidas frequentes
1. Se eu não quiser figurar na lista da execução provisória neste momento, a APADEP apresentará novas listas no futuro?
A APADEP apresenta uma nova lista a cada semestre, diante da lógica de que o mandado de segurança coletivo se trata de substituição processual, o que não exigiria autorização prévia ou lista prévia de beneficiários/as, requisito aplicável às ações ordinárias por se tratar de hipótese de representação processual, conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral no RE nº 573.323 (tema 82) e RE nº 612.043 (tema 499).
Assim, entendemos que não há vedação a apresentação de listas sucessivas no mandado de segurança coletivo impetrado pela APADEP.
2. Sou vinculado/a à OAB de outro Estado. Posso figurar na lista da execução provisória?
A ação foi ajuizada contra a OAB/SP, ou seja, a decisão proferida no MS tem como limite subjetivo os/as Defensores/as Públicos/as vinculados/as à seccional da OAB/SP. Assim, nesses casos, entendemos que o/a Defensor/a Público/a inscrito/a em outra seccional deverá requerer a baixa na inscrição junto a OAB em que mantém sua inscrição e, a partir do pedido de baixa, poderemos ter 2 situações:
a) A OAB em que o/a Defensor/a mantém sua inscrição, assim como a de SP, por algum motivo rejeita a baixa na inscrição e aí ingressaríamos com alguma medida visando à desvinculação;
b) A OAB em que o/a Defensor/a mantém sua inscrição não cria problemas no ato da baixa, mas a OAB/SP tenta realizar uma inscrição compulsória, considerando sua atuação no Estado, hipótese em que ele/a estaria abrangido/a pela decisão e nos oporíamos a essa postura da OAB/SP na ação coletiva, como um descumprimento a decisão do STJ, ou eventualmente por meio de outra medida judicial.
De qualquer forma, o/a Defensor/a com inscrição em outro Estado poderia constar da lista, fato que poderia ter algum efeito na OAB em que mantém sua inscrição, o que também serviria como fundamento para eventual medida futura em face de OAB de origem ou da OAB/SP, na linha da estratégia acima.
3. Sou vinculado/a à OAB em outro Estado e fui inscrito/a pela OAB compulsoriamente em São Paulo. Posso figurar na lista da execução provisória?
A decisão proferida no RESP 1670310 tirado do MS impetrado contra a OAB de São Paulo reconheceu “(…) a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os Defensores exerçam suas atividades profissionais”, o que, de forma ampla, abrange não só a inscrição principal, como também a inscrição suplementar.
Assim, os/as Defensores/as Públicos/as com inscrição principal em OAB de outro Estado, inscritos/as compulsoriamente de forma suplementar pela OAB de SP, podem integrar a lista de execução, com vistas a afastar a inscrição suplementar realizada pela OAB/SP.
4. Preciso pagar as parcelas da anuidade de 2020 a partir da nova lista? Podemos fazer o depósito judicial dos valores cobrados?
A partir da desvinculação, não será possível realizar o pagamento de parcelas de 2020 remanescentes diretamente à OAB ante o rompimento do vínculo. Também não será possível a consignação das parcelas restantes deste ano, considerando a diversidade de situações individuais e parcelamentos em um mandado de segurança coletivo. A consignação dos valores da anuidade somente será realizada a partir da anuidade de 2021, após novo comunicado da APADEP, em janeiro do ano que vem.
5. Quem optar pela desvinculação terá que fazer o exame da OAB para ser posteriormente inscrito na Ordem?
O Provimento 136/2009 da OAB prevê em seu artigo 7º que o certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado, de forma que entendemos que os/as Defensores/as Públicos/as poderão requerer a inscrição na OAB, sem a necessidade de realizar novo exame, quando cessar o exercício da função como membro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
6. Tenho plano de saúde através da OAB. Posso figurar na lista de execução provisória?
O plano de saúde da OAB/SP (CAASP -https://www.caasp.org.br/duvidas.asp) é exclusivo aos/às inscritos/as como advogados/as ou dependentes, ou seja, a baixa na inscrição prejudica a condição de elegibilidade do plano coletivo por adesão. Assim, nessa hipótese, há o risco provável do/a beneficiário/a ser cortado/a do plano de saúde, além de outras consequências.
7. Os/as Defensores/as que a época da ação tiveram o cancelamento da inscrição indeferido tem direito a restituição dos valores das anuidades?
Consta da inicial o pedido de ressarcimento dos valores correspondentes às anuidades desde a impetração do writ, em relação aos/às Defensores/as que a época tiveram os pedidos de cancelamento da inscrição junto a OAB indeferidos. Tal questão não será discutida na execução provisória (desvinculação), mas por ocasião da execução de futura decisão definitiva.