
A Presidenta da Apadep, Jordana Rolim, e o Diretor Luiz Felipe Rufino se reuniram na terça-feira, dia 25 de novembro, com a Conselheira Fernanda Capitanio Soldi para tratar da proposta de permuta interestadual, apresentada pela Apadep ao Conselho Superior, da qual ela é a relatora.
Na reunião, a Presidenta Jordana, o Diretor Luiz Felipe e a Conselheira Fernanda dialogaram sobre pontos da proposta que podem ser objeto de apontamentos pelo Conselho Superior, especialmente: i) as questões previdenciárias da permuta; ii) as situações de impedimento para participação em remoção interna (artigos 2º, VI, e 6º, VII, da proposta); iii) os critérios de identificação da similitude dos níveis (artigo 8º, §3º, da proposta) e iv) a hipótese de permuta por risco (artigo 6º, IX, da proposta).
A Proposta:
A Apadep protocolou a proposta de deliberação do Conselho Superior (Processo SEI nº. 2025/0032155) no dia 9 de outubro, visando regulamentar na Defensoria Pública do Estado de São Paulo a permuta entre membros vinculados a Defensorias Estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios diversas.
A previsão foi incluída em nosso ordenamento jurídico-constitucional pela Emenda Constitucional nº. 130/2023, que acrescentou o inciso VIII-B ao artigo 93 da CF/88. Para a magistratura, a permuta de membros vinculados a Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios diversos foi disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº. 603/24.
O artigo 134, §4º, Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº. 80/14, passou a prever expressamente a simetria constitucional da Defensoria Pública com a Magistratura ao aduzir que são “princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.
O Supremo Tribunal Federal entende que tanto o artigo 134 quanto o artigo 93 da Constituição Federal de 1988 são normas de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, prescindindo de legislação infraconstitucional e ordinária para obter plena observância.
Em virtude da expressa previsão constitucional de aplicação do artigo 93 da CF/88 para a Defensoria Pública e da jurisprudência do STF, bem como do enquadramento do artigo 134, §4º, da CF/88 como norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a permuta entre membros vinculados a Defensorias Estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios diversas é um direito, a ser exercido mediante tramitação de processos administrativos autônomos em cada Defensoria Pública com a aprovação dos Conselhos Superiores. Esse procedimento, no que couber, deve seguir as normas de promoção e de remoção por permuta da Lei Complementar nº. 80/94.
A regulamentação proposta vai ao encontro desse entendimento e representa medida de simetria constitucional, tendo em vista que o instituto já está em vigor nas carreiras com quem a Defensoria Pública é equiparada.
A Apadep reafirma o seu compromisso de atuar de maneira propositiva buscando o aperfeiçoamento contínuo do serviço público e a constante valorização das/os Defensoras/es Públicas/os, assegurando que a Defensoria Pública possa continuar a desempenhar sua missão constitucional de maneira cada vez mais eficiente e qualificada.