Por Bibiana Graeff
Uma pessoa de sessenta anos ou mais para cada duas pessoas de menos de quinze anos: tal cenário já se verificava no Brasil em 2012, segundo o IBGE. A cada ano, o Instituto vem demonstrando que o envelhecimento da população brasileira, provocado principalmente pela diminuição das taxas de fecundidade, tem ocorrido de forma acelerada, o que impõe uma reflexão sobre o preparo do Estado e da sociedade para os desafios e oportunidades decorrentes dessa transição demográfica.
O reconhecimento formal do idoso enquanto sujeito de direito se consagra no Brasil com a Constituição de 1988, a lei da Política Nacional do Idoso (1994) e o Estatuto do Idoso (2003). Comemorados os dez anos deste último, não podemos, contudo, deixar de observar que – antes mesmo que muitos destes direitos pudessem sair do papel, para as mais diversas realidades de nossas velhices – configuram-se tendências de ameaça ou efetivo retrocesso quanto a direitos fundamentais da pessoa idosa (vide meia-entrada) e propagam-se ideias propensas ao aumento da idade para o reconhecimento destes direitos (ou alguns deles), sob o argumento da crescente esperança de vida. Todo critério etário cronológico é passível de revisão. Não obstante, toda mudança suscetível de afetar o gozo de direitos humanos fundamentais, frutos de luta social e política, deve ser analisada com a maior prudência e restrição, no respeito da dignidade humana e do princípio do não retrocesso.
Embora haja avanços nas políticas do idoso, as mudanças necessárias para a efetivação de uma sociedade para todas as idades não parecem estar acompanhando o ritmo acelerado de nossa transição demográfica e epidemiológica. Em face do envelhecimento populacional, as políticas de saúde, por exemplo, devem enfrentar os desafios do cuidado integrado, para além da prevenção e do tratamento. Estão as famílias podendo prover esse cuidado? E o Estado e a sociedade, como têm atuado em seu dever de amparo? Com que profissionais se pode contar? Com que instituições? Onde estão os Centros-dia? E vagas públicas nas Instituições de Longa Permanência?
Antes de tudo, é necessário trabalhar o olhar, a sensibilização, uma verdadeira conscientização para a superação do paradigma de preconceito e/ou esteriotipização que nega, exclui ou infantiliza a velhice. É preciso, assim, efetivar-se a previsão legal de inserção de conteúdos gerontológicos, nos diversos níveis de ensino, bem como sensibilizar e capacitar a sociedade e os mais diversos profissionais para esses temas. E precisamos, sem dúvidas, de modelos de gestão que garantam a intersetorialidade e a interprofissionalidade necessárias às políticas e serviços que se destinam à efetivação do envelhecimento enquanto direito e da velhice em dignidade.
Atores que atuam na defesa e promoção dos direitos do idoso podem e devem exercer um papel fundamental para o avanço e a operacionalização dessas políticas. Ações judiciais em defesa de interesses coletivos e difusos do idoso são, entre outros, instrumentos que podem contribuir nessa direção. Para isso, porém, defensores e promotores devem, juntamente com a sociedade, estar sensibilizados a essas questões. A escolha da Defensoria Pública de São Paulo em abordar os direitos do idoso como tema de destaque para o Dia Nacional do Defensor Público (19 de maio) serve como alerta e chamado nesse sentido.
Bibiana Graeff leciona Direitos Humanos e Envelhecimento na graduação em Gerontologia da Escolas de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (USP), onde é professora adjunta, além de atuar nas áreas de Direito Ambiental e Direito Internacional Público.