Deliberação nº 62, de 7 de março de 2008(Revogada pela Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008)
Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, a atuação em revisões criminais e dá outras providências
O Conselho Superior da Defensoria Pública,
considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
considerando que a Defensoria Pública do Estado está instalada em apenas 22 comarcas do Estado de São Paulo e que nas demais comarcas o atendimento à população carente é feita através de convênios, com alto custo financeiro anual;
considerando a necessidade de regulamentação da atuação da Defensoria Pública do Estado em revisões criminais;
DELIBERA:
Artigo 1º – A atuação em revisões criminais, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, será regulamentada por meio desta Deliberação.
Artigo 2º – O Defensor Público-Geral do Estado deverá anualmente publicar Ato com abertura de inscrições para todos os Defensores Públicos do Estado interessados em atuar nas revisões criminais sob responsabilidade da Instituição.
Parágrafo único – A lista com os Defensores Públicos interessados em realizar a atividade de que trata o caput do presente artigo deverá ser organizada em ordem alfabética e terá assento na Secretaria da Segunda e da Terceira Subdefensorias Públicas-Gerais.
Artigo 3º – As revisões criminais serão organizadas em blocos de 3 (três) ações nas Defensorias Públicas Regionais em cuja área de abrangência tenham tramitado os processos judiciais a elas referentes, para distribuição aos Defensores Públicos interessados.
§ 1º – Caberá a cada Defensor Público Coordenador Regional solicitar ao respectivo Subdefensor Público-Geral a indicação de tantos quantos forem os Defensores Públicos necessários para o recebimento das revisões criminais em bloco de 3 (três) ações, segundo a ordem da lista de inscrição.
§ 2º – Os lotes de revisão criminal serão enviados aos Defensores Públicos responsáveis por meio de malote, cabendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos autos à Defensoria Pública Regional de origem com as providências cabíveis.
Artigo 4º – Quando o Defensor Público entender que não é cabível a apresentação de razões revisionais ou que outra medida judicial é mais adequada para a solução da questão, deverá, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, fundamentar tal entendimento e encaminhá-lo para o Defensor Público Coordenador da Regional que lhe enviou os autos, informando da não-apresentação das razões ou da interposição de outra medida judicial.
Parágrafo único – Quando o Defensor Público requisitar alguma diligência, a fim de analisar melhor o caso antes de decidir pela propositura ou não de razões revisionais ou outra medida judicial, deverá ele informar, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, tal fato ao Defensor Público Coordenador Regional, devolvendo-lhe os autos com a medida eventualmente tomada após a realização da diligência.
Artigo 5º – A atuação do Defensor Público em todos os autos a ele enviados, no prazo assinalado no § 2º do artigo 3º desta Deliberação, será considerada serviço de especial dificuldade em razão de sua natureza, conferindo-lhe o direito à gratificação de 10% (dez por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
§ 1º – A atuação do Defensor Público compreende a apresentação das razões revisionais, a propositura de outra medida judicial mais adequada, a apresentação de fundamentação para a não-apresentação das razões revisionais ou a requisição de diligências para melhor análise do caso.
§ 2º – Para fins da gratificação, o Defensor Público Coordenador da Regional onde os autos se processaram administrativamente deverá certificar que o serviço extraordinário foi realizado dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 3º desta Deliberação e remeter a respectiva certidão ao Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 6º – Caso o Defensor Público não atenda ao prazo previsto no § 2º do artigo 3º desta Deliberação, deverá promover a pronta devolução dos autos à Regional de origem para nova distribuição, sendo que o fato deverá ser comunicado à Subdefensoria competente para exclusão do interessado da lista prevista no parágrafo único do artigo 2º desta Deliberação.
Artigo 7º – A revisão criminal proposta pelo Defensor Público, nos termos do artigo 164, inciso VI, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, não integrará o lote previsto no artigo 3º desta Deliberação, sendo a ele diretamente enviada.
Artigo 8º – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.