Deliberação CSDP nº74, de 25 de abril 2008. (Revogada pela Deliberação CSDP nº 132, de 17 de julho de 2009)

CONSELHO SUPERIOR

 

 

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 74, de 25 de abril 2008.

(Revogada pela Deliberação CSDP nº 132, de 17 de julho de 2009)

Cria a Defensoria Pública Regional do Vale do Ribeira.

 

 

Considerando a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado;

Considerando a necessidade de se implementar unidades de atuação da Defensoria Pública do Estado nas regiões com maiores índices de adensamento populacional e exclusão social;

Considerando a necessidade de se atualizar a Deliberação CSDP nº 04, de 09 de junho de 2006, que criou as Defensorias Regionais do Interior;

Considerando as disposições contidas no artigo 45, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

DELIBERA:

 

 

Artigo 1º- Fica criada a Defensoria Pública Regional do Vale do Ribeira, introduzindo-se ao artigo 1º da Deliberação CSDP nº 04, de 09 de junho de 2006 a seguinte redação:

 

………………………………………………………………………………………..

 

Defensoria Pública Regional do Vale do Ribeira, com sede no município de Registro, abrangendo, além dessa localidade, os seguintes municípios:

Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iporanga, Iguape, Ilha Comprida, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo e Sete Barras.

 

Defensoria Pública Regional de Santos, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente e Vicente de Carvalho.

 

Artigo 2º – Até que seja instalada a Regional do Vale do Ribeira, a gestão dos sistemas SPP – Sistema de Pagamento de Perícias, regido pela Deliberação CSDP nº 56/2008, SPA-Sistema de Indicação de Advogados conveniados bem como os atos de administração da nova regional continuarão a cargo da administração da Coordenadoria da Defensoria Regional de Santos;

 

Artigo 3°- A Instalação da Regional do Vale do Ribeira fica condicionada à existência de condições materiais e de quadro de pessoal, sem prejuízo da análise da situação das Defensorias Públicas Regionais já instaladas.

 

Artigo 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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