DELIBERAÇÃO CSDP nº 73, de 18 de ABRIL de 2008
Estabelece regras transitórias para a realização do III Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 31, inciso XVII, e 90, § 1º, da Lei Complementar do Estado nº 988, de 9 de janeiro de 2006,
DELIBERA:
Artigo 1º – No III Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo somente terão a segunda prova escrita corrigida os candidatos que, na primeira prova:
I – obtiverem nota mínima igual ou superior a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco);
II – estejam classificados até a 500º (qüingentésima) colocação, ou 4 (quatro) vezes o número de cargos inicialmente postos em concurso, o que for maior, para fins de prosseguimento no certame.
Parágrafo primeiro – Os candidatos empatados na última nota de classificação terão todos a sua segunda prova escrita corrigida, ainda que ultrapassados os limites previstos no inciso II.
Parágrafo segundo – Os candidatos não incluídos nos critérios dos incisos anteriores estarão automaticamente eliminados do concurso.
Artigo 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação e somente terá validade para a realização do III Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo, cessando todos os seus efeitos a partir do encerramento do referido certame.
Artigo 3º – Aplica-se ao III Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público a Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, com as suas alterações posteriores, salvo naquilo que for incompatível com a presente Deliberação.