DELIBERAÇÃO CSDP Nº 71, DE 18 DE ABRIL DE 2008
Introduz alterações na Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, que estabelece regras para a realização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 31, inciso XVII, e 90, §
1º, da Lei Complementar do Estado nº 988, de 9 de janeiro de 2006,
DELIBERA:
Artigo 1º – O inciso I do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º – (…)
I – ser brasileiro, ou português com residência permanente no País;”
Artigo 2º – A letra “b” do inciso I do artigo 11 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 11 – (…)
I – (…)
(…)
b) Direito Administrativo e Direito Tributário;”
Artigo 3º – O artigo 13 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 13 – As provas escritas e oral serão eliminatórias, nos seguintes termos:
I – Consideram-se habilitados para a realização da segunda prova escrita os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na primeira prova escrita.
II – Consideram-se habilitados para a realização da prova oral os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na segunda prova escrita.
III – Consideram-se aprovados no concurso os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na prova oral.
§ 1º – Somente serão admitidos à segunda prova escrita os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 4 (quatro) vezes o número de cargos inicialmente postos em concurso, desconsiderando-se os que se abrirem durante o concurso.
§ 2º – Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.”
Artigo 4º – O inciso II do artigo 14 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte parágrafo único:
“Artigo 14 – (…)
(…)
II – A pontuação atribuída aos títulos não poderá, na sua avaliação total, ultrapassar 1 (um) ponto.
Parágrafo único – Somente serão analisados os títulos dos candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas e oral”
Artigo 5º – Acrescente-se ao artigo 16 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, o seguinte parágrafo único:
“Artigo 16 – (…)
Parágrafo único – Não será admitida a apresentação dos títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 6º, incisos I a VIII, via fac-simile, correio, ou internet, e sem requerimento assinado pelo candidato.”
Artigo 6º – Fica revogado o inciso III do artigo 19 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006.
Artigo 7º – Os incisos I, II e IV do artigo 19 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passam a ter as seguintes redações:
“Artigo 19 – (…)
I – título de doutor conferido por faculdade oficial ou reconhecida – 0,5 ponto;
II – título de mestre conferido por faculdade oficial ou reconhecida – 0,3 ponto;
(…)
IV – diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, extensão universitária ou equivalente, conferido por faculdade ou entidade oficial ou reconhecida, nacional ou estrangeira, conforme regulamentação do Ministério da Educação – MEC – 0,2 ponto;”
Artigo 8º – O artigo 21 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 21 – Será considerado aprovado o candidato que obtiver grau igual ou superior a 5 (cinco), calculado mediante a média aritmética do resultado das provas escritas e da prova oral, sendo exigido em cada uma das provas escritas e na prova oral nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco).”
Artigo 9º – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.