Deliberação CSDP nº 98, de 10 de outubro de 2008.
Introduz modificações nas Deliberações CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, de modo a reconhecer como serviço em condições de especial dificuldade decorrente de sua natureza compor Conselho Estadual na condição de conselheiro.
DELIBERA:
Artigo 1º – Acrescente-s ao artigo 3º da Deliberação CSDP 18/06 o inciso XIX com o seguinte teor:
(…)
XIX – a atuação como integrante de Conselho Estadual na condição de membro ou conselheiro titular, indicado pela Defensoria Pública, e nomeado pelo Governador do Estado, desde que não perceba qualquer remuneração ou verba indenizatória para esta finalidade.
Artigo 2º – Dê-se ao parágrafo 1º do art. 8º da Deliberação CSDP 18/06 a seguinte redação:
Artigo 8º. Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos I, II, III, IV e X do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 5% (cinco por cento).
§ 1º – Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos IX, XI, XIII , XV, XVIII e XIX, do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 10% (dez por cento). (Parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 44/07 e pelo artigo 49 da Deliberação CSDP nº 55/08).
Artigo 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação