Deliberação CSDP nº 93, de 05 de setembro de 2008 – (consolidada)

DELIBERAÇÃO CSDP Nº93, DE  05 de setembro de 2008.

 

Introduz modificações nas Deliberações CSDP nº 16, de 28 de julho de 2006 , e 18, de 11 de agosto de 2006, que regulamentam a assunção de Coordenadoria e Coordenadoria Auxiliar por Defensores Públicos; e a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço.

 

 

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º –       Artigo revogado pela Deliberação CSDP nº 94, de 12 de setembro de 2008.

 

 

Artigo 2º –       Acrescentem-se os incisos XVII e XVIII ao art. 3º da Deliberação CSDP 18/06; conseqüentemente, dêem-se aos parágrafos 1º e 2º do art. 8º as seguintes redações:

 

 

“Artigo 3º. São considerados serviços em condições de especial dificuldade decorrente da natureza:

 

(…)

 

XVII – o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições da função de Coordenador de Núcleo Especializado, onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes no parágrafo único do artigo 19 e do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função.

 

XVIII – o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições atinentes à função de Coordenador-auxiliar em Núcleo Especializado, onde não haja Defensor Público que preencha o requisito constante do parágrafo único do artigo 189 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função.”

 

(…)

 

 

 

 

Artigo 8º. Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos I, II, III, IV e X do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 5% (cinco por cento).

 

§ 1º – Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos IX, XI, XIII , XV e XVIII do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 10% (dez por cento). (Parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 44/07 e pelo artigo 49 da Deliberação CSDP nº 55/08).

 

§ 2º – Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos V, VI, VII, XII, XVI e XVII do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 15% (quinze por cento). (Parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 44/07 e Deliberação CSDP nº 61 de 03 de março de 2008).

 

 

Artigo 3º –      Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação

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