Deliberação CSDP nº 86, de 17 de julho de 2008.

DELIBERAÇÃO CSDP nº  86 de 17 de julho de 2008.

 

Regulamenta a atuação de Defensores Públicos em comarcas que não constituem sede de Regional ou Unidade da Defensoria.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

Considerando, a não renovação do convênio mantido com a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo;

Considerando que a instituição mantém sede de Regional ou Unidade em apenas vinte e duas comarcas do Estado;

Considerando a necessidade de reorganização dos serviços, com vistas ao atendimento da população residente nas comarcas que hoje não contam com a prestação direta da assistência jurídica pela Defensoria Pública;

 

DELIBERA

 

Art. 1º. A 2ª e 3ª Subdefensorias-Gerais, juntamente com os Defensores Públicos Coordenadores Regionais, deverão definir escala de atendimento nas comarcas em que a Defensoria Pública não mantém sede de Regional ou Unidade.

Art. 2º. Os Coordenadores deverão organizar o trabalho na Regional e Unidades da Defensoria, de forma a possibilitar, se necessário, a interrupção de atividades ordinárias não urgentes, prorrogando retornos e retardando o ajuizamento de iniciais.

Parágrafo único. Os Coordenadores também deverão assegurar a atuação da Defensoria nas hipóteses de colidência processual, quando houver urgência da demanda ou risco de perecimento de direito, organizando uma escala entre os Defensores que atuam na Unidade.

Art. 3º. O atendimento nos locais onde a assistência judiciária era prestada, exclusivamente, através do convênio DPE/OAB deverá ser concentrado apenas na realização da triagem, atendimento dos mandados de citação e atuação nos casos em que há risco de perecimento de direito.

Parágrafo único. O Defensor responsável pelo atendimento emergencial deverá ajuizar as medidas cabíveis, podendo solicitar ao juízo, caso necessário e em virtude da excepcionalidade da situação, a dilação do prazo processual.

Art. 4º. Os Coordenadores, com o auxílio das 2ª e 3ª Subdefensorias Gerais, deverão pleitear, junto aos Juízes Diretores dos Fóruns e Prefeituras Municipais, espaços adequados ao atendimento da população.

Art. 5º. Para a realização da triagem e dos atendimentos prioritários previstos no art. 3º, os Defensores deslocados para as respectivas comarcas farão jus a diárias, limitadas ao montante de cinco semanais, além da restituição das despesas havidas com transporte.

Parágrafo único. As diárias previstas nesta Deliberação serão pagas de acordo com o valor estabelecido no art. 3º, I, c.c. o art. 5º, I, da Deliberação CSDP nº 13/06.

Art. 6º. Os Coordenadores deverão adequar o trabalho nas Unidades da Defensoria, de forma a possibilitar o deslocamento do(s) Defensor(es) designado(s) para atuar nas comarcas abrangidas pela Regional, podendo destacar estagiários para acompanhar o(s) Defensor(es) nas atividades.

Art. 7º. O trabalho desenvolvido nas comarcas não atendidas pela Defensoria Pública do Estado será realizado sem prejuízo das atribuições ordinárias do Defensor Público, em seu local de atuação, não ensejando cumulação ou substituição por outro Defensor.

Art. 8º. O disposto na presente Deliberação vigorará até que seja viabilizada solução definitiva para o cadastramento de advogados para atuação nas comarcas não atendidas diretamente pela Defensoria, ocasião em que nova deliberação deverá ser editada.

Art. 9º. A presente Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

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