Deliberação CSDP nº 85 de 4 de julho de 2008.
Introduz alterações nas Deliberações CSDP n° 07 e 08, ambas de 13 de junho de 2006, que dispõem sobre compensação pela atuação dos Defensores Públicos nos Plantões Judiciários e Juizados Especiais Cíveis.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, considerando a atuação dos Defensores Públicos no Plantão Judiciário, no Plantão Judiciário da Vara Especial da Infância e da Juventude e nos Juizados Especiais Cíveis,
DELIBERA:
Artigo 1º – Dar nova redação ao artigo 1º e ao caput do artigo 3º da Deliberação CSDP nº 07, na forma seguinte:
“Artigo 1º – Os Defensores Públicos que atuarem, sem prejuízo de suas atribuições normais no Plantão Judiciário e no Plantão da Vara da Infância e da Juventude, previstos, respectivamente, nos Provimentos números 1154/2006 e 654/99, do Conselho Superior da Magistratura, farão jus a uma compensação.
Artigo 2º (…)
Artigo 3º – O pedido de compensação e a certidão comprobatória da realização do plantão deverão ser apresentados ao Defensor Público-Coordenador da Regional, com antecedência mínima de 01 (um) dia da ausência do requerente, para decisão e demais providências cabíveis.”
Artigo 2º – Dar nova redação ao artigo 3º da Deliberação CSDP nº 08, na forma seguinte:
“Artigo 3º – O pedido de compensação e a certidão comprobatória da realização do plantão deverão ser apresentados ao Defensor Público-Coordenador da Regional com antecedência mínima de 01 (um) dia da ausência do requerente, para decisão e demais providências cabíveis.”
Artigo 3º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
CSDP, 4 de julho de 2008.