Deliberação CSDP nº 51, de 9 de novembro de 2007

Deliberação CSDP nº 51, de 9 de novembro de 2007

 

 

Introduz modificações na Deliberação CSDP nº 30, de 30 de janeiro de 2007, que fixa o número de estagiários de direito e os distribui entre as Defensorias Regionais do Interior, da Capital e de sua Região Metropolitana, os Núcleos Especializados e a Escola da Defensoria Pública do Estado.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do estado,

 

considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

considerando a atribuição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso XXII, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, de fixar o número de estagiários de direito e distribuí-los entre as Defensorias Regionais do Interior, da Capital e de sua Região Metropolitana, os Núcleos Especializados e a Escola da Defensoria Pública do Estado;

 

considerando a necessidade de se destinar mais estagiários para as unidades da Defensoria Pública do Estado em Jaú, Regional de Bauru, São José dos Campos, Regional de Taubaté, São Vicente, Regional de Santos, Jundiaí, Guarulhos, São Bernardo do Campo, Regional do Grande ABCD, e para o Núcleo Especializado de segunda instância e Tribunais Superiores, na Capital e no Distrito Federal, tendo em vista o aumento do número de defensores públicos em cada um destes locais; e

 

considerando as limitações financeira, orçamentária e administrativa da Defensoria Pública do Estado, que impedem um grande aumento do número total atual de vagas de estagiários – 1.250 –;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – O artigo 1º da Deliberação CSDP nº 30, de 30 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º – A Defensoria Pública do Estado de São Paulo contará com 1.277 (um mil, duzentos e setenta e sete) estagiários de direito, assim distribuídos:

 

I – Defensoria Pública Regional da Capital: 568;
II – Defensoria Pública Regional do Grande ABCD: 42;
A – Unidade São Bernardo do Campo: 31;
B – Unidade Diadema: 11;
III – Defensoria Pública Regional de Mogi das Cruzes: 20;
IV – Defensoria Pública Regional de Guarulhos: 35;
V – Defensoria Pública Regional de Osasco: 35;
VI – Defensoria Pública Regional de Santos: 63;

    A – Unidade Santos: 40;

   B – Unidade São Vicente: 23;
VII – Defensoria Pública Regional de Taubaté: 61;
A – Unidade Taubaté: 37;

   B – Unidade São José dos Campos: 24;
VIII – Defensoria Pública Regional de Sorocaba: 55;
IX – Defensoria Pública Regional de Campinas: 58;
X – Defensoria Pública Regional de Jundiaí: 23;
XI – Defensoria Pública Regional de Ribeirão Preto: 50;
XII – Defensoria Pública Regional de Bauru: 56;
A – Unidade Bauru: 44;
B – Unidade Jaú: 12;

XIII – Defensoria Pública Regional de São José do Rio Preto: 45;

XIV – Defensoria Pública Regional de Araçatuba: 43;
XV – Defensoria Pública Regional de São Carlos: 48;
A – Unidade São Carlos: 28;
B – Unidade Araraquara: 20;
XVI – Defensoria Pública Regional de Marília: 28;
XVII – Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente: 30;
XVIII – Núcleo especializado de interesses difusos e coletivos: Nihil;
XIX – Núcleo especializado de cidadania e direitos humanos: 2;
XX – Núcleo especializado de infância e juventude: 2;
XXI – Núcleo especializado de consumidor e meio ambiente: Nihil;
XXII – Núcleo especializado de habitação e urbanismo: 3;
XXIII – Núcleo especializado de situação carcerária: 2;
XXIV – Núcleo especializado de segunda instância e Tribunais Superiores – Capital: 2;
XXV – Núcleo especializado de segunda instância e Tribunais Superiores – Distrito Federal: 3;
XXVI – Escola da Defensoria Pública do Estado: 3.”

 

Artigo 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Artigo 1º – As Regionais ou Unidades que, em razão da alteração promovida pelo artigo 1º da presente Deliberação, apresentarem número maior de estagiários credenciados do que o quadro ora instituído terão suas vagas reduzidas por ocasião dos primeiros descredenciamentos que ocorrerem, em número correspondente às vagas excedentes.

 

 

 

Conselho da Defensoria Pública do Estado, em 9 de novembro de 2007.

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