Dispõe sobre a transformação do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e Igualdade Racial em Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade Sexual e de Gênero e sobre a criação do Núcleo Especializado de Promoção da Igualdade Racial e de Defesa dos Povos e Comunidades Tradicionais.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado e a necessidade de organização dos núcleos especializados para atendimento de demandas coletivas e/ou especiais;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, que trata da instalação de núcleos especializados e estabelece critérios para a sua composição;
CONSIDERANDO a meta 2.1 do VIII Plano de atuação da Defensoria Pública sobre a divisão do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e Igualdade Racial em dois núcleos distintos, um voltado para a igualdade racial e defesa da população negra e dos povos e comunidades originários e tradicionais e outro destinado à defesa da população LGBTQI+.
DELIBERA:
Artigo 1º – O Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e Igualdade Racial da Defensoria Pública do Estado fica transformado no Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade Sexual e de Gênero – NUDIVERSIS – da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Fica criado o Núcleo Especializado de Promoção da Igualdade Racial e de Defesa dos Povos e Comunidades Tradicionais – NUPIR – da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 3º – O NUDIVERSIS deverá ser composto por, no mínimo, duas pessoas oficiais de defensorias e duas pessoas agentes de defensoria, preferencialmente incluindo um/a agente psicólogo/a e um/a agente assistente social.
Artigo 4º – O NUPIR deverá ser composto por, no mínimo, duas pessoas oficiais de defensorias e duas pessoas agentes de defensoria, preferencialmente incluindo um/a agente cientista social (preferencialmente antropólogo/a) e um/a agente assistente social.
Artigo 5º – Aplicam-se aos dois Núcleos todos os dispositivos da deliberação 38/2007, com as seguintes alterações nos artigos, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16. O/A Defensor/a Público/a que se inscrever para as funções de coordenador deverá apresentar ao Conselho Superior suas propostas para atuação, relatório de atividades e outros documentos que considerar importantes, em consonância com o disposto no artigo 53 da LC nº 988/06.
(…)
§4º A data e os horários da sessão extraordinária a que se refere o §3º serão previstos no edital de abertura de inscrições, indicando-se a seguinte ordem de seleção:
VI – Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade Sexual e de Gênero;
(…)
X – Núcleo Especializado de Promoção da Igualdade Racial e de Defesa dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Artigo 17. B – Ficam instituídas as seguintes funções de confiança:
(…)
VI – junto ao Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade Sexual e de Gênero
a) Coordenação;
b) 1ª Coordenação-Auxiliar
(…)
X – junto ao Núcleo Especializado de Promoção da Igualdade Racial e de Defesa dos Povos Originários e de Comunidades Tradicionais
a) Coordenação
b) 1ª Coordenação-Auxiliar
Artigo 6º – A deliberação nº 84/2008 passará a ter a seguinte redação:
Artigo 1º – As Defensoras e os Defensores Públicos poderão se inscrever para atuação como membra ou membro, nos termos da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, dos seguintes Núcleos Especializados:
(…)
f) Defesa da Diversidade Sexual e de Gênero;
(…)
j) Promoção da Igualdade Racial e de Defesa dos Povos e Comunidades Tradicionais.
(…)
Artigo 3º –
2.
c) com 20 (vinte) integrantes, no caso do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos e do Núcleo de Habitação e Urbanismo
Artigo 7º – Aos Núcleos Especializados de Defesa da Diversidade Sexual e de Gênero e de Promoção da Igualdade Racial e Defesa dos Povos e Comunidades Tradicionais caberão as atribuições estabelecidas no artigo 53 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no que se refere às matérias que lhe são afetas.
Artigo 8º – Os novos Núcleos passarão pelo processo de seleção de Coordenação e membros nos termos da deliberação 38/2007 no ano de 2024, e serão designados a partir do dia 1° de agosto de 2024.
Artigo 9º – Os componentes de cada um dos Núcleos criados deverão preparar uma proposta de regimento interno, pelo voto da maioria de seus membros, que será encaminhada ao Conselho Superior para deliberação no prazo de 60 dias a partir de 01.08.2024, posse da primeira composição dos novos Núcleos.
Artigo 10 – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.