Deliberação CSDP nº 422, de 08 de fevereiro de 2024

Dispõe sobre a regulamentação permanente, no âmbito institucional, de medidas alternativas à sanção administrativa disciplinar.

Considerando a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 10.261/69 para introduzir o Termo de Ajustamento de Conduta e a Suspensão Condicional do Processo Disciplinar;

Considerando o artigo 193 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, que dispõe sobre a aplicação subsidiária aos procedimentos disciplinares da Defensoria Pública as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

Considerando a necessidade de despenalização e adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus membros/as e servidores/as;

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE regulamentar a matéria internamente, com a finalidade de ajustar determinadas nomenclaturas às práticas institucionais:

Artigo 1º. O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o/a interessado/a assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades.

§1º. O Termo de Ajustamento de Conduta apenas poderá ser aplicado durante o curso de procedimento preliminar ou de sindicância, ressalvadas as hipóteses em que o processo administrativo tenha sido instaurado posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, sem que tenha sido ofertada a possibilidade de TAC ao/à indiciado/a nas fases anteriores.

§2º. A assunção de responsabilidade não implicará em confissão e não poderá ser utilizada contra o/a interessado/a no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, caso retomado.

Artigo 2º. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao/à interessado/a:

– não ter agido com dolo ou má-fé;

II – ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;

III – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

IV – não ter processo administrativo disciplinar em curso;

V – não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.

Parágrafo único. Exclusivamente para os fins do disposto no caput deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentamentos funcionais do/a interessado/a, não podendo ser utilizado contra o/a interessado/a no âmbito do procedimento administrativo disciplinar.

Artigo 3º. A proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta será feita pela Corregedoria-Geral, de ofício ou a pedido do/a interessado/a.

§1º. Não haverá a apresentação de proposta de Termo de Ajustamento de Conduta quando não se vislumbrar a ocorrência de possível infração funcional.

§2º. O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo/a interessado/a poderá ser indeferido pela Corregedoria-Geral, fundamentadamente, com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à gravidade da irregularidade a ser apurada.

§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o/a interessado/a poderá direcionar seu pedido ao/à Defensor/a Público/a-Geral, que decidirá, após prévia manifestação do Conselho Superior, nos termos do art. 31, XXVIII, da Lei Complementar estadual nº 988/06.

§4º. Acolhido o pedido do/a interessado/a, os autos retornarão à Corregedoria-Geral para a apresentação da proposta de Termo de Ajustamento de Conduta.

§5º. Em caso de não acolhimento, o procedimento administrativo disciplinar seguirá o seu curso regular.

Artigo 4º. Ao apresentar/encaminhar a proposta do Termo de Ajustamento de Conduta ao/à interessada, a Corregedoria-Geral deverá informá-lo/a expressamente sobre o seu direito de procurar a respectiva entidade associativa de classe, se assim o desejar, bem como constituir advogado/a para representá-lo/a.

§1º. Será designada audiência virtual ou presencial para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, com antecedência mínima de 7 (sete) dias contados da apresentação/encaminhamento da proposta pela Corregedoria-Geral.

§2º. Se o/a interessado/a não concordar com o Termo de Ajustamento de Conduta, será facultada a possibilidade de registrar por escrito a justificativa para a sua recusa, caso assim deseje.

Artigo 5º. O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo/a Corregedor/a-Geral.

Artigo 6º. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:

I – a qualificação do/a interessado/a;

II – a descrição precisa do fato a que se refere;

III – as obrigações assumidas;

IV – a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Parágrafo único. O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos.

Artigo 7º. O rol de obrigações que podem ser previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (artigo 5º, IV) é taxativo, podendo consistir em uma ou mais, a depender do caso concreto, das seguintes obrigações:

I – prestar aos/às usuários/as atendimento de qualidade;

II – desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da administração superior;

III – ser pontual e cumprir regularmente o horário de trabalho estabelecido, evitando faltas não justificadas e a impontualidade, contribuindo assim para a eficiência e o bom funcionamento da Defensoria Pública;

IV – colaborar de forma construtiva com seus colegas e superiores hierárquicos no interesse do bom funcionamento da instituição;

V – tratar com urbanidade e respeito os usuários e colegas de trabalho;

VI – comunicar-se de forma não violenta, promovendo o diálogo construtivo e respeitoso em todas as interações com os usuários e colegas de trabalho, evitando qualquer forma de agressão verbal ou comportamental;

VII – não praticar, tolerar ou permitir qualquer forma de assédio, seja ele moral, sexual, racial, religioso, ou de qualquer outra natureza, assegurando um ambiente de trabalho seguro e respeitoso para todos;

VIII – manter a confidencialidade das informações e processos sob sua responsabilidade.

§1º. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública poderá especificar, de acordo com o caso concreto, as condições acima expostas no Termo de Ajustamento de Conduta, de forma a adequá-las às circunstâncias específicas da situação disciplinar em questão.

§2º. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública poderá prever no Termo de Ajustamento de Conduta sugestões ao/à interessado/a para a participação em treinamentos, capacitações, cursos e palestras oferecidos pela Defensoria Pública, ou por instituições externas, para aprimorar suas habilidades.

§3º. As sugestões previstas no parágrafo anterior têm caráter pedagógico, não serão fiscalizadas e seu descumprimento não implicará na revogação do Termo de Ajustamento de Conduta.

Artigo 8º. Verificado o cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta pela Corregedoria-Geral, os autos serão encaminhados ao/à Defensor/a Público/a-Geral para declaração da extinção da punibilidade.

Artigo 9º. No caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, ou condenação por nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a Corregedoria-Geral providenciará a conclusão da sindicância ou do procedimento preliminar.

Artigo 10. Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

Artigo 11. Após a edição da portaria de instauração de processo administrativo disciplinar sumário, a Corregedoria-Geral deverá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o/a interessado/a tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

§1º. A suspensão condicional do processo é direito subjetivo do/a acusado/a no processo administrativo disciplinar sumário.

§2º. Em se tratando de procedimento administrativo disciplinar ordinário, caso o relatório final da Corregedoria-Geral seja pela aplicação de pena diversa da demissão, deverá ser ofertada a proposta de suspensão condicional do processo.

§3º. Nos processos administrativos disciplinares em que o relatório final da Corregedoria-Geral indicar a pena de demissão e o Defensor Público-Geral acolher a manifestação do Conselho Superior de desclassificação para penalidade diversa, os autos serão devolvidos à Corregedoria-Geral para propositura da suspensão condicional do processo.

§4º. As condições da suspensão condicional do processo, cujo rol é taxativo, são:

I – apresentação de relatórios trimestrais de atividades nos autos do processo (através de menção resumida das atividades realizadas nos períodos);

II – manutenção de frequência regular sem faltas injustificadas.

§5º. Aplica-se à suspensão condicional do processo o disposto no artigo 4º.

§6º. Homologado o termo de suspensão condicional do processo, pelo/a Corregedor/a-Geral, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública-Geral para ciência.

§7º. A suspensão será revogada se o/a beneficiário/a vier a ser condenado/a por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível.

§8º. Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, a Corregedoria-Geral encaminhará os autos à Defensoria Pública-Geral para a declaração da extinção da punibilidade.

§9º. Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 5º deste artigo.

§10. Durante o período da suspensão do processo não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao/à beneficiário/a ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.

Artigo 12. Ao julgar o recurso previsto nos artigos 225 a 228 da Lei Complementar estadual nº 988/2006, o Conselho Superior examinará a eventual não aplicação do termo de ajustamento de conduta e a suspensão condicional do processo, podendo, em caso de acolhimento do recurso e anulação do processo, determinar à Corregedoria Geral a apresentação das respectivas propostas, conforme o caso.

Artigo 13. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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