Altera a Deliberação CSDP nº 133/2009 para modificar o prazo previsto para a apresentação da declaração anual de bens e valores
Considerando a necessidade de implementar o comando normativo contido no artigo 13 e parágrafos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992
Considerando que a Receita Federal vem instituindo o termo final de entrega da declaração anal de bens e valores em datas diversas, variando ano a ano,
Considerando a necessidade de ajuste do prazo atualmente previsto, para salvaguardar a probidade administrativa institucional dos/as membros/as e servidores/as,
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo DELIBERA:
Art. 1º. Altera-se a parte final do artigo 3º, que passará a contar com a seguinte redação:
Artigo 3º – Os membros, membras, servidoras e servidores da Defensoria Pública do Estado atualizarão anualmente a declaração de bens e valores, apresentando-a até o 15º (décimo quinto) dia útil posterior ao prazo final de envio da declaração anual de ajuste do imposto de renda, fixado pela Receita Federal.
Art. 2º – Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.