Deliberação CSDP nº 415, de 04 de agosto de 2023

Regulamenta a implementação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de política de atendimento a adolescentes privados/as de liberdade, em razão da imposição de medida socioeducativa de internação, provisória ou definitiva.

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conferidas pelo art. 31, inciso III, da Lei Complementar 988/06;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante a todas as pessoas o direito de acesso à justiça e ampla defesa e assegura às pessoas presas ou internadas o respeito à integridade física e moral;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura que ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 80/94 reconheceu a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a promoção dos direitos humanos e a atuação nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

CONSIDERANDO que a Lei 8.069/90 garante o acesso de todos/as os/as adolescentes à Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 80/94 e a Lei Complementar n° 988/06 estabelecem a prerrogativa dos/as Defensores/as Público/as de ter contato pessoal e reservado com as pessoas assistidas, mesmo que detidos/as, possuindo acesso livre aos estabelecimentos respectivos, independentemente de agendamento anterior;

DELIBERA:

SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS/ÀS ADOLESCENTES INTERNADOS/AS

Artigo 1º. A política institucional de que trata a presente Deliberação compreende o atendimento jurídico pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo a adolescentes privados/as de liberdade, em razão da imposição de medida socioeducativa de internação, provisória ou definitiva, que informem não ter constituído advogada/o para sua defesa, tendo em vista a garantia dos direitos de acesso à Justiça, à ampla defesa e à integridade física e moral e terá por objetivos:

I – a provisão de informações sobre a atuação da Defensoria Pública do Estado, os motivos da privação de liberdade, a representação, a data e formato da audiência, a medida imposta e seus desdobramentos no caso específico, as possibilidades jurídicas da liberdade e os respectivos trâmites e outros esclarecimentos correlatos;

II – a obtenção de elementos que possam auxiliar a defesa judicial e extrajudicial, durante os processos de conhecimento e execução;

III – a obtenção e registro de meios de contato com familiares ou pessoas próximas;

IV – a verificação das condições de privação de liberdade, nas respectivas unidades estatais e identificação de violações a direitos dos/as adolescentes nestes locais, por meio dos relatos atendimento;

V – o estabelecimento de contato contínuo com o/a adolescente privado de liberdade, a partir da provisão de informações atualizadas sobre sua situação jurídica;

VI – o contato e a articulação com as equipes técnicas das unidades que administram a privação de liberdade;

VII – a identificação e o encaminhamento de casos que demandem atuação em favor da manutenção do poder familiar, se assim desejado pela pessoa atendida;

SEÇÃO II – DAS REGRAS GERAIS

Artigo 2º. O atendimento jurídico a adolescentes internados/as será feito, prioritariamente, por meio de entrevista pessoal na unidade em que ocorrer a privação de liberdade, na forma estabelecida nesta deliberação, sem prejuízo de outros meios que se afigurem adequados e pertinentes à concretização da ampla defesa no caso concreto.

§1º.  O atendimento será realizado na forma presencial, devendo ser solicitada autorização à Subdefensoria respectiva para sua realização na modalidade virtual.

§2º. A entrevista com o/a adolescente privado/a de liberdade abrangerá o preenchimento do formulário de atendimento atualizado.

§3º. A data da visita será comunicada à Assessoria Criminal e Infracional, mediante o preenchimento do formulário previsto no §2º via DOL.

§4º. O preenchimento do formulário de atendimento deverá ser comunicado eletronicamente pelo/a Defensor/a Público/a responsável pela visita ao/à Defensor/a Natural em até (cinco) dias úteis da realização da visita;

§5º. Deverão ser utilizados como critérios norteadores para as visitas:

I – Atendimento do maior número possível de adolescentes privados de liberdade, em razão da imposição de medida socioeducativa, que informem não ter constituído advogado para sua defesa;

II – O número de adolescentes cumprindo medida socioeducativa de internação na respectiva unidade;

III – A existência de adolescentes cumprindo medida de internação superior a 09 (nove) meses;

IV – Taxas de superlotação de adolescentes privados de liberdade e outros padrões de ilegalidades observados, notadamente, recebimento de denúncias e/ou suspeita de indícios de agressões, ameaças, violência física ou psíquica e/ou maus tratos;

V – Manutenção de atendimento periódico em todas as unidades de internação, para que nenhuma fique sem atendimento jurídico da Defensoria Pública, por período superior a 02 (dois) meses;

Artigo 3º. O modelo de formulário de atendimento deverá ser elaborado e reformulado em conjunto pelo NEIJ e pela Assessoria Criminal e Infracional da Defensoria Pública-Geral, com disponibilização para preenchimento no sistema DOL, observados os objetivos previstos no art. 1º.

Artigo 4º. O Defensor Público, durante o atendimento, deverá indagar ao adolescente privado de liberdade sobre a existência de eventual ameaça, violência física ou psicológica, desde o momento da apreensão, existência de vulnerabilidade socioeconômica ou socioassistencial, a composição e dinâmica familiar, bem como a existência de vínculos familiares efetivos, situação de gestação, lactância ou existência de filhos sob exclusiva responsabilidade da pessoa entrevistada, em instituição de acolhimento ou local desconhecido.

§1º. Quando o/a Defensor/a verificar a existência de qualquer das situações previstas no art. 11 da Deliberação n° 291/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública, encaminhará os respectivos informes, em cinco dias contados da visita, ao CONVIVE.

§2º. Quando o/a Defensor/a verificar a existência de qualquer situação de ameaça, violência física ou psicológica praticada em face do/a adolescente, durante a internação, deverá orientar o adolescente sobre seus direitos e, em caso de manifestação expressa de vontade do/a interessado/a, procederá à abertura de procedimento junto ao juízo corregedor competente, à formulação de pedido de transferência de unidade e outras medidas acautelatórias e providências que entender cabíveis, no caso concreto.

§3º. No caso do parágrafo anterior, o Defensor/a deverá  colher sua declaração, garantido o sigilo, para identificar o agente violador, caso possível; a data da ocorrência; a existência de outras potenciais vítimas; o ato violador praticado e se o/a adolescente comunicou os fatos à outra pessoa, familiar, direção ou equipe técnica.

§4º. Quando o/a Defensor/a verificar a existência de risco de vida ao adolescente quando de sua desinternação, caso retorne ao território de origem, deverá acionar o PPCAAM, caso haja manifestação de vontade do/a adolescente.

§5º. Nos casos dos parágrafos anteriores, se o atendimento for realizado por Defensor/a que não seja o natural do processo de conhecimento e/ou execução, este deverá ser comunicado, imediatamente, para a adoção de providências cabíveis no seu feito de atuação.

§6º. Nos casos de violações de direitos individuais e/ou coletivos constatadas durante a visita e que demandem atuação perante o juízo corregedor, os pedidos de providências devem ser realizados pelo defensor que realizou a atividade e teve conhecimento dos fatos.

Artigo 5º. O atendimento jurídico aos adolescentes privados e liberdade será efetuado, prioritariamente, pelos Defensores oficiantes na área da Infância e Juventude Infracional.

Artigo 6º. Compete à Segunda e Terceira Subdefensoria Pública-Geral a designação de quais Defensores desempenharão a atividade na Capital, Grande São Paulo e Interior e as unidades de privação de liberdade que deverão ser objeto de visitação, observadas as diretrizes estabelecidas na presente Deliberação.

§1º. As designações descritas no caput levarão em conta:

I – A realização de atendimento periódico, em todas as unidades de internação, observando-se que nenhuma unidade poderá ficar sem atendimento da Defensoria Pública, por período superior a dois meses, mesmo em casos de afastamentos perenes;

II – A realização de, pelo menos, duas visitas mensais às unidades de internação, ressalvadas as hipóteses em que há cumulação com atividade de visitas em estabelecimentos prisionais, caso em que será possibilitada a realização de uma visita relativa à área criminal e uma visita relativa à área da infância infracional, por mês;

§2º. Em caso de afastamentos perenes ou superiores a 30 (trinta) dias e, em casos de afastamentos pontuais, nos quais surjam necessidades emergenciais de atendimento em uma unidade de internação, não havendo Defensor/a substituto/a imediato/a com atribuição para visitas, compete às Segundas e Terceira Subdefensorias Pública-Geral a designação de quais Defensores desempenharão a atividade na Capital, Grande São Paulo e Interior, por prazo determinado, para as unidades sem cobertura por Defensor/a de referência, designando-se, preferencialmente, Defensores/as que atuem nesta atividade na Regional e, caso seja excessivamente oneroso, poderão ser designados/as outros/as Defensores/as, em caráter temporário.

§3º. Para fins exemplificativos das necessidades emergenciais citadas no § 3º, será obrigatória a visita, após notícia de rebelião ou ação de agentes socioeducativos em face da coletividade, notadamente, em caso de denúncias e/ou suspeitas de agressão, ameaça e prática de violência física e/ou psicológica, em face dos/as adolescentes, entre outros.

SEÇÃO III – DAS VISITAS PARA ATENDIMENTO DOS ADOLESCENTES INTERNADOS NA CAPITAL

Artigo 7º. As visitas abrangerão todas as unidades de privação de liberdade situadas da Capital e buscarão atender todos os adolescentes que informem não ter constituído advogado para sua defesa.

Artigo 8º. As visitas serão realizadas por todos/as os/as Defensores/as oficiantes na área da Infância e Juventude Infracional, mediante rodízio entre eles, a ser organizado pela coordenação da unidade, mantendo-se, preferencialmente, pelo menos, um/a Defensor/a de referência para cada unidade de internação, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses sem prejuízo de eventuais necessidades de atendimentos em outros locais, por motivos de emergência e/ou substituição.

SEÇÃO IV – DAS VISITAS PARA ATENDIMENTO DOS ADOLESCENTES INTERNADOS NA GRANDE SÃO PAULO E NO INTERIOR

Artigo 9º. As visitas voltadas ao atendimento dos adolescentes internados em comarcadas distintas da Capital serão realizados pelos/as Defensores/as oficiantes na Grande São Paulo e Interior e se darão em todas as unidades de privação de liberdade fora da Capital, com critérios de acordo com o Anexo III – Unidades de Referência,  observado o disposto no art. 6º e a proximidade entre o estabelecimento de privação da liberdade e a Unidade da Defensoria na qual atue ao Defensor/a visitante.

Artigo 10. Nos casos onde houver pluralidade de estabelecimentos a serem visitados e de Defensores/as, o ato será realizado mediante rodízio entre todos/as, a ser organizado pela coordenação da unidade, mantendo-se, preferencialmente, pelo menos, um/a Defensor/a de referência para cada unidade de internação, sem prejuízo de eventuais necessidades de atendimentos em outros locais, por motivos de emergência e/ou substituição.

SEÇÃO V – DAS DIPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11. Para análise do cumprimento da efetividade e das condições materiais para plena operacionalização da presente Deliberação fica instituída Comissão de monitoramento, com mandato de 2 (dois) anos, composta por:

I – representante indicado pela Defensoria Pública-Geral, que a presidirá;

II – representante do Conselho Superior;

III – representante do Núcleo Especializado da Infância e Juventude;

IV – representante da sociedade civil indicado pela Ouvidoria.

Parágrafo único. A indicação dos representantes da Comissão prevista no caput deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente Deliberação.

Artigo 12. A Comissão deverá encaminhar ao Conselho Superior relatórios semestrais e um relatório final, no encerramento de cada mandato, com eventuais sugestões de aperfeiçoamento da sistemática prevista na presente Deliberação.

Parágrafo único. Os relatórios da Comissão de monitoramento deverão ser divulgados no portal da Defensoria Pública.

Artigo 13. A política de atendimento prevista na presente Deliberação deverá ser iniciada no prazo de 30 dias, na Capital; 60 dias, na Região Metropolitana e 90 dias, no interior.

Artigo 14. A presente Deliberação entra em vigor, a partir da data de sua publicação.

ANEXO I – FORMULÁRIO

Relatório de Visita

Defensor/a:

Unidade da Fundação Casa:

Data da visita:

Nome do/a adolescente:

  1. Forma de atendimento: () pessoal () virtual () contato com equipe técnica
  2. Tipo penal indicado na representação:
  3. Tipo de restrição da liberdade: () internação provisória () internação () semiliberdade () sanção
  4. Duração da MSE:
  5. Possui Filhos? () Não () Sim    Quantos: [ ]

        Se sim, preencher nomes dos filhos:

NomeIdadeOnde pode ser localizado/a
  1. Antes de ser internado/a, eles/as estavam sob sua exclusiva responsabilidade? () Sim () Não
  2. Há alguma pessoa de confiança que poderia ficar responsável por eles/as? () Não () Sim  Nome Completo: ______________

11.1 Quantas refeições são servidas por dia: __

  1. Sofreu algum tipo de violência: () Não () Sim
    1. Em caso afirmativo, a violência ocorreu: () no momento da apreensão () na delegacia () na Fundação Casa () em outro local de restrição da liberdade ou em deslocamento para outras atividades
      1. Foi realizada por: () populares () PM () polícia civil () servidor da Fundação Casa () servidor de outro local de restrição da liberdade ou servidor da externa () adolescente com a liberdade restringida () outros
      2.  Consegue identificar o servidor? () Não () Sim. Nome: __________. Caso não saiba o nome, consegue identificar por fotografia. () Não () Sim
      3. Breve relato: ______________
      4. Foi encaminhado: () ao IML () à enfermaria da Fundação Casa () Delegacia () rede de saúde externa () outros () não foi encaminhado para qualquer local
      5. Relatou a alguém a ocorrência. () técnicas () direção () familiares () não relatou
      6. Deseja que a Defensoria Pública tome providências, em razão disso. () Sim () Não
      7. Deseja formular pedido de transferência de unidade. () Sim () Não
      8. Concorda em ser identificado. () Sim () Não
    2. Outras questões ligadas ao gênero:
  2. Outras informações relevantes:

ANEXO II

Listagem das unidades atualmente em funcionamento da Fundação Casa e a Unidade da Defensoria Pública de Referência:

DIVISÃOCENTROCIDADEUNIDADE DPE
DRMSECAIP GAIVOTASão PauloInfância e Juventude
CASA ITAPARICASão PauloInfância e Juventude
CASA JUQUIASão PauloInfância e Juventude
CASA RIO PARANASão PauloInfância e Juventude
CASA RIO TAMISASão PauloInfância e Juventude
CASA RIO TOCANTINSSão PauloInfância e Juventude
CASA RIO TURIASSUSão PauloInfância e Juventude
CASA TOPAZIOSão PauloInfância e Juventude
CASA CHIQUINHA GONZAGASão PauloInfância e Juventude
CASA ITAQUERASão PauloInfância e Juventude
CASA FEMININO BOM RETIROSão PauloInfância e Juventude
CAIP RUTH PISTORISão PauloInfância e Juventude
DRMNOCASA BELA VISTASão PauloInfância e Juventude
CASA ONIXSão PauloInfância e Juventude
CASA GOVERNADOR MARIO COVASSão PauloInfância e Juventude
CASA JOAO DO PULOSão PauloInfância e Juventude
CASA NOVA VIDASão PauloInfância e Juventude
CASA OURO PRETOSão PauloInfância e Juventude
CASA PAULISTASão PauloInfância e Juventude
CASA SAO PAULOSão PauloInfância e Juventude
CASA VILA GUILHERMESão PauloInfância e Juventude
CASA JARDIM SAO LUIZ ISão PauloInfância e Juventude
CASA JARDIM SAO LUIZ IISão PauloInfância e Juventude
CASA OSASCO IOsascoOsasco
CASA OSASCO IIOsascoOsasco
CASA PIRITUBASão PauloInfância e Juventude
CASA VILA LEOPOLDINASão PauloInfância e Juventude
DRL CASA DIADEMADiademaDiadema
CASA MAUAMauáMauá
CASA MONGAGUAMongaguáSantos
CASA PERUIBEPeruíbeSantos
CASA VILA DE SAO VICENTEVila de São VicenteSão Vicente
CASA PRAIA GRANDE IPraia GrandePraia Grande
CASA PRAIA GRANDE IIPraia GrandePraia Grande
CASA GUARUJAGuarujáGuarujá
CASA SAO BERNARDO ISão Bernardo do CampoSão Bernardo do Campo
CASA SAO BERNARDO IISão Bernardo do CampoSão Bernardo do Campo
CASA SANTO ANDRE ISanto AndréSanto André
CASA SANTO ANDRE IISanto AndréSanto André
DRMCCAIP DE PIRACICABAPiracicabaPiracicaba e Rio Claro
CAIP JACARANDÁFranco da RochaFranco da Rocha
CASA MANACÁ DA SERRAFranco da RochaFranco da Rocha
CASA NOVO TEMPOFranco da RochaFranco da Rocha
CASA TAPAJOSFranco da RochaFranco da Rocha
CASA MAESTRO CARLOS GOMESCampinasCampinas
CASA ANDORINHASCampinasCampinas
CASA CAMPINASCampinasCampinas
CASA LARANJEIRASMogi MirimCampinas e/ou Limeira
CASA MOGI MIRIMMogi MirimCampinas e/ou Limeira
CASA LIMEIRALimeiraLimeira
CASA MORRO AZULLimeiraLimeira
CASA RIO AMAZONASCampinasCampinas
CASA RIO PIRACICABAPiracicabaPiracicaba
DRNCASA CANDIDO PORTINARIRibeirão PretoRibeirão Preto
CASA RIBEIRAO PRETORibeirão PretoRibeirão Preto
CASA RIO PARDORibeirão PretoRibeirão Preto
CASA ARARAQUARAAraraquaraAraraquara
CASA SAO CARLOSSão CarlosSão Carlos
CASA SERTAOZINHOSertãozinhoRibeirão Preto
CASA TAQUARITINGATaquaritingaAraraquara
CAIP FRANCAFrancaFranca
CASA ARCEBISPO DOM HELDER CAMARA (CASA FRANCA)FrancaFranca
DROCASA ALEXANDRE THOME DE SOUZA (CASA MIRASSOL)MirassolSão José do Rio Preto
CASA SÃO JOSE DO RIO PRETOSão José do Rio PretoSão José do Rio Preto
CASA MARILIAMaríliaMarília
CASA PRESIDENTE BERNARDESPresidente BernardesPresidente Prudente
CASA RIO DOURADO – LINSLinsTupã
CASA VITORIA REGIA – LINSLinsTupã
CASA ARAÇAAraçatubaAraçatuba
CASA ARAÇATUBAAraçatubaAraçatuba
CASA IRAPURU IIrapuruPresidente Prudente
CASA IRAPURU IIIrapuruPresidente Prudente
DRSCASA BOTUCATUBotucatuJaú
CASA ESPERANCAItapetiningaItapetininga
CASA RIO NOVO – IARASIarasAvaré
CASA TRES RIOS – IARASIarasAvaré
CASA FEMININO ANITA GARIBALDICerqueira CesarAvaré
CASA FEMININO DE CERQUEIRA CESARCerqueira CesarAvaré
CASA JOAO PAULO IICerqueira CesarAvaré
CASA BAURUBauruBauru
CASA NELSON MANDELABauruBauru
CASA SOROCABA ISorocabaSorocaba
CASA SOROCABA IISorocabaSorocaba
CASA SOROCABA IIISorocabaSorocaba
CASA SOROCABA IVSorocabaSorocaba
DRVPCASA ARUJAArujáFerraz de Vasconcelos
CASA CARAGUATATUBACaraguatatubaCaraguatatuba
São Sebastião
CASA ITAQUAItaquaquecetubaItaquaquecetuba
CASA JACAREIJacareíJacareí
CASA ATIBAIAAtibaiaAtibaia
CASA LORENALorenaTaubaté
CASA TAUBATETaubatéTaubaté
CASA TERRA NOVAItaquaquecetubaItaquaquecetuba
CASA TAMOIOSSão José dos CamposSão José dos Campos
CASA GUARULHOSGuarulhosGuarulhos
CASA GUAYIGuarulhosGuarulhos
CASA SERRA DA MANTIQUEIRASão José dos CamposSão José dos Campos
CASA SERRA DA CANTAREIRAGuarulhosGuarulhos

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