Dispõe sobre a indenização pecuniária por férias não gozadas a membros e servidores da Defensoria Pública.
CONSIDERANDO a autonomia conferida à Defensoria Pública pelo artigo 134, §2º da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar Estadual 988/06;
CONSIDERANDO que a necessidade absoluta do serviço pode impor a exigência de indeferimento do gozo de férias de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a não fruição do direito a férias de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no decorrer de sua atividade ou no rompimento do vínculo administrativo, não pode resultar em enriquecimento sem causa para a Administração Pública;
CONSIDERANDO a jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema, em especial junto ao Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 176 e parágrafos da Lei 10.261/68;
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
DELIBERA:
Aritgo 1º. É devida a indenização pecuniária aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, por absoluta necessidade do serviço, tenham o gozo de férias indeferido por decisão fundamentada da Administração Pública.
§1º. O valor devido será proporcional aos dias de férias não gozadas, calculado com base nos vencimentos do mês de pagamento, acrescido do respectivo adicional de férias e limitado a 30 (trinta) dias por ano, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º. A indenização aos membros e servidores, que dependerá de pedido, somente será devida no exercício seguinte ao do indeferimento, podendo abarcar apenas o número de dias que ultrapassem o saldo mínimo de 30 dias aptos ao gozo.
§3º. A indenização de que trata o caput, observado o previsto no §2º, somente poderá ser concedida após o período de aquisição inicial de 1 (um) ano a que se refere o artigo 135 da Lei Complementar Estadual 988/06.
Artigo 2º. Para fins do previsto nesta Deliberação, serão considerados critérios objetivos para o possível indeferimento do pedido de gozo de férias:
I – o impacto na normal, regular e contínua prestação dos serviços;
II – a distribuição uniforme dos pedidos ao longo do ano, evitando concentração em determinados meses.
Parágrafo único. Caberá à Defensoria Pública-Geral disciplinar, por seu Departamento de Recursos Humanos, as demais condições objetivas para definição da necessidade do serviço, dentre eles outros afastamentos já deferidos na Unidade no mesmo período.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 1º. É também devida a indenização pecuniária para membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que não possam mais usufruir seu período de férias por conta do rompimento do vínculo com a Administração, inclusive em caso de aposentadoria.
Parágrafo único. O valor devido será proporcional aos dias de férias não gozadas, calculado com base nos vencimentos do mês de pagamento, acrescido do respectivo adicional de férias.
Artigo 2º. Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação CSDP nº 313, de 06 de fevereiro de 2015.