Altera a Deliberação CSDP nº 084, de 30 de junho de 2008, que abre prazo para os Defensores Públicos se inscreverem para participar, como membros ou colaboradores, dos Núcleos Especializados, fixa o limite de seus integrantes, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública,
Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando a necessidade de que não haja descontinuidade no funcionamento e atuação dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;
Considerando o disposto na Deliberação nº 38, de 04 de maio de 2007, que fixa normas gerais para os regimentos internos dos Núcleos Especializados;
DELIBERA:
Artigo 1°. A Deliberação CSDP nº 084, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa:
“Disciplina o processo de escolha de Defensoras e Defensores Públicos para a composição, como integrantes, de Núcleos Especializados, fixa o limite de seus integrantes, e dá outras providências.”; (NR)
II – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º – As Defensoras e os Defensores Públicos poderão se inscrever para atuação como membra ou membro, nos termos da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2017, dos seguintes Núcleos Especializados:”; (NR)
III – o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º – Os/as integrantes dos Núcleos Especializados serão designados/as por Ato do/a Defensor/a Público/a-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.”; (NR)
IV – os incisos do artigo 3º:
“Artigo 3º – …………………………………………………….
a) com 35 (trinta e cinco) integrantes, no caso do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores;
b) com 25 (vinte e cinco) integrantes, no caso do Núcleo Especializado de Situação Carcerária;
c) com 20 (vinte) integrantes, no caso do Núcleo Especializados de Cidadania e Direitos Humanos, do Núcleo de Habitação e Urbanismo, do Núcleo de Defesa da Diversidade e Igualdade Racial, do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres e do Núcleo Especializado da Infância e Juventude;
d) com 15 (quinze) integrantes, no caso dos demais Núcleos Especializados.” (NR)
V – o artigo 4º:
“Artigo 4º – Caso o número de inscritos/as supere o previsto para os Núcleos Especializados, serão selecionados/as, pela ordem:
a) os/as Defensores/as Públicos/as que, no exercício de suas atribuições, atuam com o tema afeto à área de especialização do respectivo Núcleo;
b) os/as Defensores/as Públicos/as que possuírem melhor currículo e formação na área de atuação do Núcleo Especializado;
c) aqueles/as que integram Unidade que ainda não conta com representante no respectivo Núcleo.
§1º – Adotados os critérios do presente dispositivo e persistindo o número superior ao de inscritos/as, deverá ser observado, para o desempate, o disposto no art. 109, parágrafo único, da Lei Complementar nº 988/06.
§2º – Os/as Defensores/as Públicos/as inscritos/as que não integrarem o respectivo Núcleo deverão figurar como suplentes, consoante a ordem fixada no presente dispositivo.
§3º – Os/as suplentes serão designados/as em caso de cessação da designação dos/as titulares ou de ampliação do número de integrantes por ocasião da alteração desta Deliberação pelo Conselho Superior.”(NR)
Artigo 2º. Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 4º da Deliberação CSDP nº 084, de 30 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“§ 4.º – A designação dos Defensores/as Públicos/as suplentes se dará por ordem de classificação.
§ 5.º – Caso o/a suplente tenha sido subsidiariamente contemplado/a em outro Núcleo Especializado, poderá ser contemplado como integrante do Núcleo Especializado de sua preferência, na hipótese do § 3.º deste artigo, desde que assim se manifeste, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados de comunicação oficial do Núcleo Especializado, em caso de cessação de designação do/a anterior titular, ou da Secretaria do Conselho Superior, na hipótese de ampliação do número de integrantes por ocasião de alteração desta Deliberação.
§ 6.º – Na hipótese do parágrafo anterior, o silêncio do/a Defensor/a Público/a comunicado/a implicará a sua manutenção no Núcleo em que está atualmente designado/a.
§ 7.º. Observadas as regras dos parágrafos 4º e 5º, persistindo vagas a serem preenchidas, abrir-se-ão inscrições à carreira para a seleção dos/as novos/as membros/as, de acordo com as disposições das Deliberações CSDP n. 38/07.” (NR)
Artigo 3º. Fica acrescido o seguinte dispositivo à Deliberação CSDP nº 084, de 30 de junho de 2008:
“Artigo 4º -A – Os/as Defensores/as Públicos/as interessados/as deverão se inscrever junto ao Conselho Superior, mediante requerimento escrito ou por meio eletrônico através de formulário, devendo constar do respectivo pedido a indicação do Núcleo desejado e o currículo do/a interessado/a.
§1º – Caso o/a interessado/a se inscreva para mais de um Núcleo Especializado, deverá indicar a ordem de preferência.
§2º – Somente será admitido o exercício em um Núcleo Especializado.
§3º – Aqueles/as que se inscrevem por meio eletrônico deverão obter a confirmação da inscrição junto à Secretaria do Conselho Superior.” (NR)
Artigo 4º. Ficam revogados a alínea “e”, do artigo 3º, e os artigos 1º e 2º das disposições transitórias, todos da Deliberação CSDP nº 084, de 30 de junho de 2008;
Artigo 5º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.