Deliberação CSDP nº 387, de 20 de novembro de 2020

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a autonomia administrativa prevista no art. 134, §2° da Constituição Federal, e art. 7º da Lei Complementar n° 988, de 2006;

Considerando o disposto no art. 31, inciso XXII, da Lei Complementar n° 988, de 2006;

Considerando o aumento do número de cargos de Defensores/as Públicos/as do Estado, decorrente da criação pela Lei Complementar nº 1.189, de 13 de 2012;

Considerando a necessidade de ampliação do quadro de estagiários/as em razão dos novos padrões de lotação dos locais de atuação da Defensoria Pública do Estado;

DELIBERA:

Artigo 1°. A Deliberação CSDP n° 30, de 30 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 1º. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo contará com 2625 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco) estagiários/as de direito assim distribuídos:

(…)

IV – Defensoria Pública Regional Norte-Oeste da Capital: 146;

(…)

B – Unidade Lapa: 28;

(…)

VI – Defensoria Pública Regional Infância e Juventude da Capital: 36;

A – Unidade Infância e Juventude Infracional: 36;

XXI – Defensoria Pública Regional de São José dos Campos: 105;

(…)

D – Unidade São Sebastião: 15;

(…)

XXXVI – Defensoria Pública-Geral: 81;

(…)

C – Defensoria-Geral: 18;

Artigo 2º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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