Altera a Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, que regulamenta o concurso de remoção a pedido no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de dar contornos mais específicos à remoção por união de cônjuges, garantindo que seja utilizada como corolário da proteção constitucional à família;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor compatibilizar a remoção por união de cônjuges com a regra da antiguidade;
DELIBERA:
Artigo 1º. O artigo 4º da Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º. A remoção de que trata o artigo 112 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, deverá ser requerida para o município onde resida o cônjuge ou companheiro do interessado, desde que haja Unidade da Defensoria Pública instalada neste local.
- 1º. Não havendo Unidade instalada no município onde resida o cônjuge ou companheiro, o interessado apenas poderá pleitear a remoção para o município da Unidade mais próxima.
- 2º. Não serão admitidos pedidos alternativos ou subsidiários.
- 3º. A remoção por união de cônjuges solicitada por interessado que ocupe cargo lotado em Macrorregião apenas poderá ser solicitada para cargo na Macrorregião que abranja o local de residência do cônjuge ou companheiro.
- 4º. A remoção poderá ser requerida antes da criação da vaga, iniciando-se o prazo de que trata o parágrafo único do artigo 112 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, na data da efetiva remoção.
- 5º. Não será deferida remoção por união de cônjuges que já tiverem a mesma residência.
- 6º. Não será deferida a remoção a que se refere o caput nas seguintes hipóteses:
I – o município de residência do cônjuge ou companheiro, para o qual pretende se remover o interessado, estar a menos de 50 (cinquenta) quilômetros de distância daquele onde atualmente exerce sua função ou onde a exerceu como titular de cargo nos cinco anos anteriores;
II – a remoção pretendida for para cargo na mesma região metropolitana do cargo de origem.
- 7º. Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, serão utilizadas como referência as distâncias obtidas por meio de consulta ao sítio eletrônico do DER – Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo.
- 8º. Não será deferida a remoção a que se refere o caput nos casos em que o término da residência conjunta se deu por remoção voluntária de um dos cônjuges nos cinco anos anteriores ao pedido.
- 9°. O prazo limite para apresentação do pedido será o segundo dia útil seguinte à publicação na imprensa oficial da lista de antiguidade para fins de remoção.
- 10º. Os pedidos apresentados fora do prazo previsto no parágrafo anterior valerão para a remoção seguinte.
- 11º. A superveniência de divórcio ou da dissolução da união estável torna sem efeito o deferimento da remoção por união de cônjuges ainda não efetivada.
- 12º. O requerimento de remoção por união de cônjuges será instruído com os seguintes documentos:
I – certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável;
II – comprovante de residência dos três últimos meses de ambos os cônjuges ou conviventes;
III – declaração do respectivo Departamento de Recursos Humanos informando o histórico dos cargos ocupados, com locais de lotação, e das remoções havidas nos últimos cinco anos, de ambos os cônjuges ou conviventes.
- 13. Os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser atualizados pelo interessado a cada ano após o deferimento do pedido, caso não efetivada a remoção.
- 14. Na hipótese de concorrência entre pedidos, deferidos ou não, para a mesma localidade, serão observadas as seguintes regras:
I – em caso de menor número de vagas, a escolha seguirá a ordem dos incisos I a V do artigo 5º desta Deliberação.
II – em caso de tramitação simultânea, reunir-se-ão os pedidos, ficando prevento o Conselheiro Relator que recebeu o primeiro deles no ato da distribuição.
- 15. Somente será concedida nova remoção, por união de cônjuges ou companheiros, o Defensor Público que tenha sido removido a pedido para outro Município, após transcorridos 5 (cinco) anos do ato.
- 16. O prazo do parágrafo anterior também incidirá para novo pedido de remoção por união de cônjuges, quando o interessado desistir de pedido anteriormente formulado e deferido para o mesmo local, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento de desistência.
Artigo 2º. Acrescente-se o §4º ao artigo 5º da Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
“§4º. Na hipótese de remoção por união de cônjuge ou companheiro deferida, alcançada a vaga pretendida, o concurso de remoção seguirá em relação àqueles candidatos que possam oferecer vaga no mesmo município de interesse e sejam mais antigos que o Defensor Público contemplado pela remoção anteriormente deferida.”
Artigo 3º. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de remoção por união de cônjuges em andamento, ainda não decididos.
Parágrafo Único. Os pedidos já deferidos e não efetivados quando da vigência desta deliberação deverão observar os requisitos previstos no parágrafo 12 do artigo 4º e estarão sujeitos ao disposto parágrafo 13 do mesmo artigo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º. Os interessados com pedidos de remoção por união de cônjuges em tramitação no Conselho Superior terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da publicação desta Deliberação, para a devida adequação.
Artigo 2º. Os interessados com pedidos já deferidos deverão observar o mesmo prazo do artigo anterior em relação à anualidade da documentação, consideradas, para a análise desta documentação, as regras da Deliberação vigente quando do deferimento.