Deliberação CSDP nº 363, de 01 de fevereiro de 2019

Deliberação CSDP nº 363, de 01 de fevereiro de 2019

Altera a Deliberação CSDP nº 01, e 25 de maio de 2006, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Superior para opinar em processo administrativo disciplinar envolvendo Defensor Público, nos termos do art. 31, inciso XXVIII, da Lei Complementar Estadual n° 988, de 9 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estrita observância à preservação do sigilo dos processos administrativos disciplinares, conforme artigos 164, XIII e 191 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

DELIBERA:

Artigo 1º. Os artigos 50 e 51 da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que dispõem sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 50. Recebido processo administrativo disciplinar, a Secretaria do Conselho Superior deverá promover sua imediata distribuição a Conselheiro, na forma do artigo 65 deste Regimento.

 

(…)

 

  1. c) os autos de processo administrativo disciplinar deverão ser custodiados pela Secretaria em local reservado, a eles tendo acesso somente os membros do Conselho Superior, o indiciado e seu advogado.

 

Parágrafo único. Os autos de processo administrativo disciplinar deverão ser entregues, em mãos, ao Conselheiro Relator, sendo posteriormente devolvidos de igual modo à Secretaria, sendo vedada a tramitação via malote.

 

Artigo 51. O Conselheiro relator terá o prazo de 14 (quatorze) dias para proferir seu voto e devolver os autos à Secretaria.

 

(…)

 

  • 3º. A intimação a que se refere o parágrafo anterior e todas aquelas necessárias ao regular andamento do processo poderão ser realizadas eletronicamente, através do endereço de e-mail institucional ou outro endereço eletrônico indicado nos autos, pelo indiciado e por seu patrono, se assim expressamente consentiram no decorrer do procedimento.”

 

Artigo 2º.  Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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