Deliberação CSDP nº 341, de 22 de setembro de 2017
Disciplina a eleição da lista tríplice e escolha do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conferidas pelos artigos 103 e 31, inciso III, da Lei Complementar 988/06 e pelo artigo 105-B, §1º, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, com redação conferida pela Lei Complementar Federal nº 132/2009;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional 80/2014, reconheceu a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;
DELIBERA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único – O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 2º – A sociedade civil escolherá os componentes da lista tríplice, conforme determinado por esta Deliberação.
Art. 3º – O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 4º – A remuneração do Ouvidor-Geral observará o disposto no artigo 26, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 1050/2008.
Art. 5º. O Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 160 (cento e sessenta) dias antes do término do mandato do Ouvidor-Geral, iniciará o processo de eleição da lista tríplice e escolha do Ouvidor-Geral, oficiando ao Corregedor-Geral para que indique, no prazo de 3 (três) dias, os nomes dos três membros que comporão a Comissão Eleitoral.
Art. 6º. O processo de que trata o artigo anterior será incontinenti distribuído à relatoria de um membro do Conselho Superior com direito a voto e será pautado na sessão ordinária subsequente para homologação dos nomes indicados para a Comissão Eleitoral e abertura de edital para as inscrições de candidatos ao cargo público de Ouvidor-Geral.
Art. 7º O prazo de inscrições para o cargo público de Ouvidor-Geral será de 5 (cinco) dias.
Art. 8º. O cidadão que pretenda se habilitar ao cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá apresentar requerimento de inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia de documento civil que ateste ser brasileiro nato ou naturalizado, ou português amparado pela reciprocidade de direitos consignada na legislação específica;
II – cópia do título de eleitor e certidão da Justiça Eleitoral que comprove estar no pleno exercício dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
III – certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral que comprovem a sua reputação ilibada;
IV- certidão do Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado atestando a condição de não integrante da carreira;
Parágrafo único. Será inabilitado o candidato que deixar de comprovar os requisitos exigidos no artigo 1º desta Deliberação e não apresentar, no ato do requerimento de inscrição, os documentos mencionados no caput e incisos deste artigo.
Art. 9º- O interessado, além dos documentos obrigatórios para habilitação descritos no artigo anterior, poderá apresentar:
I – curriculum vitae;
II – arrazoado dos propósitos e dos princípios de política institucional que defende para a Ouvidoria-Geral;
Art. 10- O requerimento de inscrição da candidatura ao cargo público de Ouvidor-Geral deverá ser protocolado na Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública.
- 1º- Será instaurado um incidente individual para cada inscrição realizada e os respectivos documentos apresentados pelos candidatos.
- 2º A Secretaria do Conselho Superior deverá atestar a tempestividade ou intempestividade das inscrições.
Art. 11- Findo o prazo de inscrições, a Secretaria do Conselho Superior remeterá no dia útil seguinte à Comissão Eleitoral os incidentes individuais de cada um dos candidatos inscritos.
Art. 12- No prazo de 3 (três) dias do recebimento dos incidentes individuais, a Comissão Eleitoral deverá julgar habilitadas ou inabilitadas as inscrições de que tratam os artigos 8º e 9º desta Deliberação.
- 1º Os incidentes mencionados no caput deste artigo serão apensados aos autos do processo principal de eleição e escolha do Ouvidor-Geral;
- 2º As inscrições julgadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
- 3º No prazo de 2 (dois) dias da publicação, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
- 4º Os recursos serão apensados aos autos do processo principal e distribuídos por dependência ao seu Relator.
- 5º O Relator deverá apresentar na sessão ordinária subsequente voto quanto aos recursos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo.
- 6º As inscrições definitivamente habilitadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 13- Com a publicação das inscrições definitivamente habilitadas no Diário Oficial do Estado, será aberto por meio do sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado, no prazo de até 15 dias do escrutínio, cadastramento dos cidadãos interessados em participar da indicação dos nomes para a lista tríplice.
- 1º O cidadão que se cadastrar deverá informar o nome completo, número de documento de identificação civil e Regional da Defensoria Pública onde pretende efetivar seu direito de sufrágio.
- 2º Somente será possível exercer do direito de sufrágio na Regional indicada pelo cidadão no momento de seu cadastramento.
Art. 14- Findo o prazo de cadastramento, a Comissão Eleitoral organizará a confecção de cédulas e o empréstimo de urnas da Justiça Eleitoral na proporção de cidadãos inscritos por Regional e encaminhará para a publicação no Diário Oficial do Estado para ampla divulgação da data da eleição.
Art. 15- A Comissão Eleitoral, em até 2 (dois) dias úteis da eleição, encaminhará às regionais da Defensoria Pública cédulas, urnas, lacres das urnas e a lista dos cidadãos cadastrados na respectiva Regional.
Parágrafo único- Em cada Regional da Defensoria Pública será responsável pela organização do escrutínio o Coordenador Regional ou auxiliar que será auxiliado por um ou mais servidores.
Art. 16- O voto de cada cidadão de que trata esta deliberação é uninominal e sigiloso.
Art. 17- A eleição terá início às 9 horas e se encerrará às 17 horas.
- 1º O Coordenador Regional ou Auxiliar garantirá a inviolabilidade do voto.
- 2º Somente poderá participar da eleição o cidadão que tiver seu nome na lista de cadastrados na Regional.
- 3º A eleição poderá encerrar-se antes das 17 horas caso todos os eleitores cadastrados tenham comparecido e assinado a lista respectiva.
- 4º Encerrada a eleição, o Coordenador lacrará a urna e designará um servidor para encaminhá-la à Comissão Eleitoral.
Art. 18- A Comissão eleitoral comerá a apuração dos votos para a escolha dos três candidatos mais votados no primeiro dia útil seguinte à chegada da última urna.
- 1º- Encerrada a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral encaminhará, no prazo de 1 (um) dia útil, o resultado e a indicação da lista tríplice feita pela sociedade civil à Secretaria do Conselho Superior que fará sua juntada aos autos principais.
- 2º- Em caso de empate seja escolhido o mais idoso.
Art. 19- A Secretaria do Conselho Superior providenciará a notificação dos três candidatos indicados pela sociedade civil para que compareçam à sessão ordinária seguinte para as respectivas sabatinas pelos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo único- A sessão ordinária mencionada no caput deste artigo será pública e os Conselheiros poderão livremente entrevistar os candidatos ao cargo público de Ouvidor-Geral.
Art. 20- Na sessão ordinária subsequente à sabatina, o Relator do processo deverá fundamentadamente votará pela indicação do nome do candidato, dentro da lista tríplice apresentada pela sociedade civil.
- 1º Em caso de vista individual ou coletiva, os autos permanecerão na Secretaria do Conselho Superior, devendo ser inserido na ordem do dia da primeira sessão subsequente.
- 2º Concluída a votação, a Secretaria do Conselho Superior encaminhará os autos ao Defensor Público-Geral para a nomeação do candidato mais votado.
Art. 21 – O Ouvidor Geral escolhido em lista tríplice pelo Conselho Superior da Defensoria Pública será nomeado e empossado pelo Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias subsequentes à realização da sessão que o escolheu.
Parágrafo Único- Caso o Defensor Público Geral não efetive a nomeação do candidato escolhido, este será investido automaticamente no cargo, lavrando-se termo de posse na Secretária do Conselho.
Art. 22 – O Ouvidor Geral apresentará declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.
Art. 23- Revoga-se a Deliberação CSDP n. 157, de 05 de março de 2010.
Art. 24 -Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.