Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017.

Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017

 

Regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA,

Considerando as autonomias administrativa e funcional da Defensoria Pública do Estado, conforme art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e art. 7º da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando a função normativa do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme disposto no art. 31, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando a necessidade de regulamentação da gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Contas do Estado nos autos do processo TC-042244/026/14, publicado em 11 de maio de 2016;

DELIBERA:

 

Artigo 1º – O Defensor Público que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço, fará jus a gratificação pecuniária nos termos da presente Deliberação.

Parágrafo único – A gratificação de que trata a presente Deliberação corresponderá a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I, nos termos do disposto no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

 

I – DAS ATIVIDADES DE ESPECIAL DIFICULDADE DECORRENTE DA LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 2º – São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização aquelas prestadas em Brasília/DF, mediante designação para atuação permanente no escritório de representação da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único – A realização da atividade prevista no caput corresponderá à gratificação mensal equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I.

 

 

II – DAS ATIVIDADES DE ESPECIAL DIFICULDADE DECORRENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO

 

Artigo 3º – São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço:

I – o atendimento inicial especializado ao público.

II – o atendimento das pessoas mantidas no sistema prisional e nas unidades de internação e semiliberdade da Fundação Casa, em sistema de rodízio, mesmo que não venham a ser defendidas pelo membro da Defensoria Pública atuante, nos termos da política institucional de atendimento a pessoas privadas da liberdade.

III – a atuação em curadoria especial, abrangendo processos não afetos às atribuições ordinárias do Defensor Público designado, incluindo Varas ou Comarcas não atendidas pela Defensoria Pública.

IV – a atuação em revisão criminal de processos oriundos de Varas Criminais e do Júri não afetos às atribuições ordinárias do Defensor Público designado, incluindo Varas Criminais e do Júri em que não haja atuação da Defensoria Pública.

V – a atuação em virtude de designação para realização de audiência concentrada de custódia, quando não realizada durante a pauta ordinária do respectivo juiz natural.

VI – a atuação em razão de designação para acumular, oficiar ou auxiliar em processos e/ou procedimentos, sem prejuízo das atribuições de suas funções ou em decorrência de substituição automática, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular ou ainda por excesso de serviço.

 

  • 1º –Salvo designação pela Defensoria Pública-Geral a fim de garantir a continuidade do serviço público, o Defensor Público não poderá realizar mais de duas atividades previstas nos incisos I a IV docaput deste artigo.
  • 2º –As atividades referidas nos incisos I a V do presente artigo serão objeto de regulamentação específica por Ato do Defensor Público-Geral, após oitiva, em tempo hábil, do Conselho Superior e das Unidades envolvidas.
  • 3º –Atendidas as condições previstas no Ato do Defensor Público-Geral de que trata o parágrafo segundo deste artigo, o desempenho das atividades previstas nocaput ocorrerá sem prejuízo:

I – do atendimento dos usuários cujas demandas judiciais componham as atribuições regulares do Defensor Público;

II – da prática de todos os atos afetos ao desempenho das atribuições regulares.

Artigo 4º – A realização de cada uma das atividades previstas no art. 3º corresponderá às seguintes gratificações:

 

– nos casos dos incisos I, II e V do art. 3º: gratificação mensal equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I;

II – nos casos dos incisos III e IV do art. 3º: gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I.

 

Artigo 5º – A realização da atividade prevista no inciso VI do art. 3º corresponderá à gratificação equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I a cada 5 (cinco) dias úteis de substituição ou cumulação.

 

Parágrafo único – Na hipótese do caput, se houver substituição por prazo inferior a cinco dias úteis, em caso de férias, licenças, compensações e outras formas de afastamento nos termos do art. 157 da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, será somado o saldo até completar o período de 5 (cinco) dias úteis, oportunidade em que o interessado fará jus à mesma gratificação.

 

Artigo 6º – São também consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, a atuação:

 I – nos Centros de Integração da Cidadania – CIC, Centros de Referência e Apoio à Vítima, Centros e Casas de Atendimento à Mulher, Central de Flagrantes, no atendimento à população em situação de rua, em albergues e a atuação em outros órgãos e equipamentos congêneres cuja atuação foi autorizada por Ato do Defensor Público-Geral;

II – na fiscalização de concurso de ingresso à carreira da Defensoria Pública, para provimento de cargos de seus serviços auxiliares ou para credenciamento de estagiários;

III – em outras atividades extraordinárias definidas por ato do Defensor Público-Geral.

Artigo 7º – A atuação nas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço previstas no art. 6º corresponderá à gratificação na seguinte conformidade:

  1. a)    inciso I: 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês;
  2. b)   inciso II: 5% dos vencimentos de Defensor Público Nível I a cada atividade;

 

Parágrafo único- Nos casos do inciso III do art. 6º, o percentual de gratificação será definido pelo Defensor Público-Geral com fundamento na complexidade e no período de designação para a realização das atividades.

 

Artigo 8º – Ficam uniformizadas as expressões utilizadas na designação de membros da Defensoria Pública, a saber:

I – ACUMULAR: designação para responder pelas funções de um segundo cargo ou equivalente, concomitantemente;

II – AUXILIAR: designação para prestar serviços em cargos ou equivalentes no qual, concomitantemente, esteja em exercício outro membro da Defensoria Pública;

III – OFICIAR: designação para atuar em procedimentos ou processos previamente especificados, afetos a outro cargo ou equivalente;

IV – ACOMPANHAR: designação feita ao titular do cargo ou equivalente para que acompanhe procedimento afeto ao seu cargo ou equivalente;

V – ASSUMIR: designação para responder por outro cargo ou equivalente com prejuízo das atribuições do cargo ou equivalente de que é titular o designado;

VI – OFICIAR EMERGENCIALMENTE: designação para atuar em procedimento ou processos em face de justificável acúmulo de serviço, sem o deslocamento do designado.

Artigo 9º – Revoga-se a Deliberação CSDP nº 286, de 29 de novembro de 2013.

Artigo 10 – Esta Deliberação entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

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