Deliberação CSDP nº 336, de 24 de fevereiro de 2017

Deliberação CSDP nº 336, de 24 de fevereiro de 2017

Altera dispositivos da Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010, Deliberação CSDP nº 219, de 11 de março de 2011 e Deliberação CSDP nº 291, de 14 de fevereiro de 2014.

Considerando a necessidade de revogação e alteração de redação de dispositivos da Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010, adequando-os às competências dos órgãos da Administração Superior;

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

Considerando, ainda, o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com fundamento no Artigo 31, incisos III, da Lei complementar n.º 988, de 09 de janeiro de 2006,

Delibera:

Art. 1º. Altere-se a redação do inciso I do art. 5º da Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010, para nela constar: “I- sugerir propostas de regulamentação de procedimentos técnicos à Coordenação do Centro de Atendimento Multidisciplinar;”

Art. 2º. Altere-se a redação do inciso II do art. 5º da Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010, para nela constar: “II- prestar suporte técnico aos Defensores Públicos, a partir de fluxo de atendimento e critérios firmados pelo Coordenador do Centro de Atendimento Multidisciplinar;”

Art. 3º. Altere-se a redação do inciso XI do art. 5º da Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010, para nela constar: “XI– manter registro atualizado da rede de serviços acessível a todos os Defensores Públicos, servidores e estagiários, encaminhando-o também à Assessoria Criminal e à Assessoria Cível e Infracional da Defensoria Pública-Geral;”

Art. 4º. Revogue-se o atual inciso XIII do art. 5º da Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010.

Art. 5º. Altere-se a redação do inciso XVII do art. 5º da Deliberação CSDPP nº 187, de 12 de agosto de 2010, para nela constar: “XVII – manter registro atualizado de atendimentos, conciliações e mediações, bem como preservar o sigilo das informações colhidas”.

Art. 6º. Altere-se a redação do inciso XXII do art. 5º da Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010, para nela constar: “XXII – elaborar relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos das atividades mensalmente desenvolvidas, de acordo com modelo a ser definido pela Assessoria Cível e pela Assessoria Criminal e Infracional.”.

Art. 7º. Acrescente-se o inciso XXVI ao art. 5º da Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010, para constar: “XXVI – elaborar estudos, informações e pareceres sobre matérias específicas, respeitada a respectiva área do conhecimento, resguardada a autonomia técnica e o sigilo profissional. ”

Art. 8º. Revogue-se o artigo 6º da Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010.

Art. 9º. Altere-se a redação do caput do art. 7º da Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010, para nela contar: “7º. A Defensoria Pública-Geral constituirá Comissão de Estudos Interdisciplinares, composta por Defensores Públicos e Agentes de Defensoria que terá por atribuições analisar casos paradigmáticos, sugerir rotinas ao Conselho Superior da Defensoria Pública e apontar diretrizes de atuação”.

Art. 10. Altere-se a redação do §5º do art. 7º da Deliberação CSDP nº 187, de 12 de agosto de 2010, para nela constar: “§5º. O Defensor Público Assessor da Qualidade do Atendimento e os Agentes de Defensoria Pública que integrarem o grupo de apoio vinculado à Assessoria Cível e à Assessoria Criminal e Infracional terão assento na Comissão Interdisciplinar, com direito a voz”.

Artigo 11. Altere-se a redação do art. 1º da Deliberação CSDP nº 219, de 11 de março de 2011, para nela constar: “Art. 1º. Durante o atendimento, sempre que o Usuário apresentar dificuldade de comunicação decorrente de aparente sofrimento ou confusão mental, o Defensor Público, servidor ou estagiário poderá acionar a intervenção imediata de Agente de Defensoria que integre o Centro de Atendimento Multidisciplinar da Unidade, de acordo com o fluxo e critérios definidos pelo seu Coordenador. ”

Art. 12. Altere-se a redação do § 1º do art. 1º da Deliberação CSDP nº 219, de 11 de março de 2011, para nela constar: “§1º. O Agente de Defensoria prosseguirá no atendimento do Usuário em conjunto com o solicitante”.

Art. 13. Altere-se a redação do art. 9º da Deliberação CSDP nº 219, de 11 de março de 2011, para nela constar: “Os dados colhidos durante os atendimentos do Usuário deverão ser encaminhados à Assessoria Cível e à Assessoria Criminal e Infracional da Defensoria Pública-Geral, para compilação de dados, com posterior remessa ao Núcleo Especializado competente, visando o desenvolvimento de políticas públicas, sem prejuízo da adoção de atuação imediata no caso concreto, na defesa dos interesses difusos e coletivos dos Usuários”.

Art. 14. Altere-se a redação do art. 2º da Deliberação CSDP nº 291, de 14 de fevereiro de 2014, para nela constar: Artigo 2º – Os preceitos estabelecidos nesta Deliberação e as atividades dela decorrentes serão acompanhados pela Primeira Subdefensoria, Núcleos Especializados da Infância e Juventude, de Situação Carcerária e de Promoção e Defesa dos Diretos da Mulher, e apoiados pelos Agentes e Assistentes Técnicos de Defensoria classificados nos Núcleos, nos Centros de Atendimento Multidisciplinares e vinculados às Assessorias Cível e Criminal e Infracional da Defensoria Pública-Geral.”

Art. 15. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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