Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016

Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016

Altera a Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, que regulamenta o concurso de remoção a pedido e a remoção por união de cônjuges ou companheiros no âmbito da Defensoria Pública do Estado

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de dar celeridade e eficiência ao procedimento de remoção a pedido no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

CONSIDERANDO a criação de procedimento eletrônico de remoção por meio de mecanismo de combinação de resultados;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se o novo sistema à normativa vigente;

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Dê-se ao artigo 2º da Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, a seguinte redação:

 “A remoção a pedido, de que trata o artigo 109 e a remoção por união de cônjuges, de que trata o artigo 112 e aguarda efetivação, ambos da Lei Complementar Estadual 988, de 09 de janeiro de 2006, serão realizadas eletronicamente através do sistema remoção online, que operará através de um mecanismo de combinação de resultados.”

 

Artigo 2º. Inclua-se o artigo 3º da Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, com a seguinte redação, numerando-se os demais:

“Caberá à Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública:

I- cadastrar no sistema as Unidades de Atuação disponíveis, o período de inscrição no concurso de remoção e as remoções por união de cônjuges já decididas pelo Conselho Superior;

II- extrair e publicar a lista de antiguidade;

III- extrair e publicar a lista de antiguidade após o julgamento das impugnações;

IV- extrair relatório de processamento parcial e final.

Parágrafo único. A Secretaria do Conselho Superior, para o exercício das atividades previstas neste artigo, contará com o apoio do Departamento de Recursos Humanos.”

 

Artigo 3º. Inclua-se o artigo 8º da Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, revogando-se o anterior renumerado, com a seguinte redação:

Os Defensores Públicos interessados deverão se inscrever no concurso de remoção, no prazo previamente divulgado, através do sistema ´MeuRH´.

Parágrafo único. No momento da inscrição, os Defensores Públicos deverão elencar, por ordem de preferência, todas as Unidades de Atuação para as quais tenham interesse em se remover, e Macrorregiões, independente da sua disponibilidade.”

 

Artigo 4º. Inclua-se o artigo 9º da Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, após a renumeração, com a seguinte redação:

“A remoção será processada automaticamente pelo sistema “Remoção online”, através da combinação de resultados, que observará:

I- O Defensor Público mais antigo, o critério previsto no artigo 5º versus a ordem de preferência na escolha das Unidades de Atuação;

II- A remoção por união de cônjuges observará o universo de Unidades de Atuação na sede do município versus a classificação na lista de antiguidade do Defensor Público interessado, garantindo-se a remoção na última vaga disponível para o respectivo município-sede;

III- A relação entre Defensores Públicos classificados na Macrorregião com os Defensores Públicos afastados, mantendo-se a equalização entre o número de Defensores substitutos e afastados nas respectivas Macrorregiões.

  • 1º –Se o Defensor Público tiver pedido de remoção por união de cônjuge deferido e conseguir se remover para a Unidade de Atuação nos termos do inciso I, tal remoção por união de cônjuge perderá seu objeto.
  • 2º –Caso a combinação de resultados ocasione a transferência de Macrorregião de cargo vago para equalização de que trata o inciso III, o concurso de remoção será imediatamente concluído nessa fase e será reaberto novo período de inscrição.
  • 3º –No caso de remoção para vaga de Macrorregião, após o encerramento do certame, a Segunda e Terceira Subdefensorias Públicas-Gerais convocarão os removidos nessa situação para definição quanto às suas classificações, atendendo-se os mesmos critérios elencados no artigo 5º desta Deliberação. ”

 

Artigo 5º-  Inclua-se o artigo 10 da Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, após a renumeração, com a seguinte redação:

 “Caberá à Presidência do Conselho Superior extrair o relatório final com o resultado do concurso de remoção e homologá-lo.”

Artigo 6º-  Inclua-se o artigo 11 da Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, após a renumeração, com a seguinte redação:

Na eventual indisponibilidade do sistema, a remoção a pedido será presencial e realizada em dia, horário e local definidos pelo Conselho Superior, com nova abertura de prazo para inscrição.

  • 1º Durante o concurso de remoção presencial, as vagas surgidas serão oferecidas a todos os participantes no mesmo certame, oportunidade em que a vacância será declarada pelo Defensor Público-Geral.
  • 2º No ato de escolha das vagas para remoção, os Defensores inscritos serão nominalmente chamados a se manifestar, na ordem estabelecida pela lista de antiguidade prevista no artigo 3º desta Deliberação.
  • 3º. No momento da escolha, o Defensor Público inscrito deverá indicar o cargo para o qual pretende se remover, dentre aqueles disponibilizados no concurso.
  • 4º.Durante o certame, surgindo novas vagas, os Defensores que já realizaram a sua opção poderão, respeitada a lista de antiguidade para fins de remoção, realizar reopção, disponibilizando-se a vaga anteriormente ocupada aos demais interessados.
  • 5º.A escolha do Defensor Público apenas será considerada válida após a sua assinatura no correspondente termo a ser lavrado ao final dos trabalhos.
  • 6º. O Defensor Público que não puder comparecer ao ato de escolha das vagas poderá constituir procurador para tal fim, sob pena de ser considerado desistente.

 

Artigo 7º-. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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