Deliberação CSDP nº 321, de 22 de outubro de 2015

Deliberação CSDP n° 321, de 22 de outubro de 2015.

 

 

Regulamenta o art. 151 da Lei Complementar n° 988/06, que trata do afastamento de Defensores Públicos para frequentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa, bem como estabelece a política de retribuição institucional pelo investimento.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a autonomia administrativa prevista no art. 134, § 2° da Constituição Federal, e art. 7º da Lei Complementar n°988/06;

 

Considerando as atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar 988/06;

 

Considerando o disposto no Artigo 151 da Lei Complementar nº 988/06, que garante o afastamento do Defensor Público para frequentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa, nos termos da Deliberação a ser editada pelo Conselho Superior;

 

Considerando o artigo 24 da Lei Estadual nº 1.050/2008, que estende a aplicação do artigo 151, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA);

 

Considerando a necessidade de contínua capacitação dos agentes públicos, a fim de garantir-se a eficiência da prestação de assistência jurídica gratuita e integral.

 

Art. 1° – Os membros e os servidores da Defensoria Pública do Estado poderão se afastar total ou parcialmente de suas atribuições para frequentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa, no Brasil ou no Exterior, nos termos da presente Deliberação.

 

Parágrafo único: para efeito desta Deliberação, considera-se:

 

I – curso de pós-graduação: cursos de pós-doutorado, doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão e outros, promovidos por entidades culturais ou de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, sediadas no território nacional ou no exterior;

 

II – empreender pesquisa: realização, no âmbito da academia (universidade, faculdade ou outra instituição de ensino superior) de atividade científica, baseado em metodologia específica, visando produzir/comparar/comprovar/confrontar conhecimento(s) para uma disciplina acadêmica, marcado pela coleta de dados e/ou informações com fins exploratórios/descritivos/explicativos.

 

Art. 2º – O membro ou servidor da Defensoria Pública poderá se afastar:

 

I – de maneira parcial, para frequentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa em localidade diversa de sua atuação e cuja distância impossibilite o retorno às suas atividades no mesmo dia;

 

II – integralmente, para frequentar mestrado, doutorado ou pós-doutorado ou empreender pesquisa no Brasil ou no exterior.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, haverá prejuízo das atividades funcionais no limite de 1 (um) dia por semana, podendo o prazo ser ampliado de forma excepcional mediante comprovação da impossibilidade de conclusão do curso ou pesquisa naquele limite.

 

 

§ 2º No caso do interessado pretender cursar pós-graduação ou empreender pesquisa em sua localidade de atuação, durante o período matutino ou vespertino, com limite de 5 (cinco) horas/aula por dia, ou mesmo em cidade próxima, não haverá prejuízo das atribuições e caberá a ele efetuar pedido de autorização à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

 

§ 3º O afastamento integral no Brasil somente será deferido se houver comprovação de impossibilidade do pedido se enquadrar no caso previsto no inciso I.

 

§ 4º O afastamento integral, no país ou no exterior, dar-se-á pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, a cada período de 8 (oito) anos, a contar da data de confirmação na carreira.

 

§ 5º Durante o período de férias acadêmicas, o interessado afastado integralmente deverá gozar férias, licença-prêmio, compensação ou retornar às suas atividades ordinárias.

 

§ 6º É vedado o afastamento integral durante o estágio probatório, bem como no exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

§ 7º O afastamento integral, para o exterior, poderá ser deferido em relação a parte de curso de pós-graduação iniciado no país.

 

§ 8º Não será deferido afastamento para quem pretenda cursar disciplinas isoladas sem estar regularmente vinculado ao curso de pós-graduação ou pesquisa.

 

Art. 3º Os afastamentos integrais não poderão exceder a 0,5% (cinco décimos por cento), da totalidade de Defensores Públicos, agentes e oficiais em exercício, considerados por carreira.

 

Parágrafo único: Na apuração do percentual haverá o arredondamento para a unidade imediatamente superior, caso o resultado corresponda a número fracionário.

 

Art. 4º O pedido de afastamento, parcial ou integral, deverá ser feito ao Conselho Superior até 30 (trinta) dias antes do início do curso de pós-graduação ou pesquisa e conterá:

 

I – qualificação completa do interessado, com indicação da Unidade e Regional de lotação;

 

II – o currículo institucional e acadêmico do interessado;

 

III – declaração escrita do interessado de que se encontra em atividade e, somente no caso de afastamento integral, de que não está em estágio probatório e de que não está no exercício de cargo em comissão ou em função de confiança;

 

IV – manifestação fundamentada do Coordenador da Unidade sobre o impacto do afastamento na continuidade da prestação do serviço por meio de informações sobre o quadro ativo;

 

V – prova de ter sido selecionado ou convidado para realizar o curso ou empreender a pesquisa;

 

VI – justificativa da utilidade do curso ou pesquisa para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;

 

VII – nome e local da instituição de ensino que oferece o curso ou pesquisa, tempo de duração, com datas previstas para o seu início e término, férias acadêmicas, relação de disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido, assim como o programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso;

VIII – tradução do programa ou do prospecto do curso, e demais documentos que estejam em língua estrangeira, dispensando-se a sua elaboração por tradutor juramentado.

 

§ 1º No caso de afastamento para o exterior, o interessado deverá comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado de aprovação expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior.

 

§ 2º O requisito acima é dispensado se a instituição de ensino já houver avaliado a proficiência do interessado em seu processo seletivo e se o curso ou pesquisa for em país cujo idioma oficial seja o português.

 

Art. 5º Após o protocolo, o pedido será distribuído incontinenti ao Conselheiro-relator, colocando-se o processo na pauta da sessão ordinária seguinte.

 

§ 1º O pedido não será conhecido se for apresentado em prazo inferior ao previsto no caput do artigo anterior sem a devida justificativa.

 

§ 2º O pedido que no momento da votação não atenda aos requisitos desta deliberação será indeferido, sendo vedada, em regra, a conversão do julgamento em diligência.

 

Art. 6º Se antes do julgamento de um pleito houver o protocolo de outros pedidos de afastamento integral que resultem em superação do limite máximo previsto no artigo 3º, todos serão julgados conjuntamente e a seleção será fixada com a observância dos seguintes critérios, nesta ordem de preferência:

 

I – interesse da Defensoria Pública do Estado indicado pela correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como do trabalho, dissertação ou tese a ser elaborada e as atividades institucionais exercidas pelo requerente quando da apresentação do pedido;

 

II – o que possuir melhor currículo institucional e acadêmico;

 

III – O mais antigo na carreira, conforme a lista de antiguidade publicada anualmente.

 

§ 1º Na incidência do caput deste artigo, o Conselheiro designado relator do primeiro pedido torna-se prevento para os demais pedidos concorrentes, apensando-se os subsequentes ao original.

 

Art. 7º O afastamento integral importará cessação da designação para o exercício de atividades extraordinárias e de especial dificuldade.

 

Art. 8º O membro ou servidor afastado deverá retornar imediatamente às atividades funcionais nos casos de desistência, suspensão ou reprovação no curso ou pesquisa, salvo impossibilidade devidamente justificada, comunicando-se o Conselho Superior.

 

§ 1º Se o membro ou servidor for reprovado por falta ou por mérito ou desistir da execução do curso ou pesquisa após seu início, deverá restituir ao erário os vencimentos percebidos durante o período em que esteve afastado, salvo motivo justificado a ser aprovado pelo Conselho Superior.

 

§ 2º A restituição decorrente da reprovação por mérito poderá ser parcial.

 

§ 3º O interessado que for demitido, exonerado do cargo ou se aposentar, salvo por invalidez, no período de até 3 (três) anos após a conclusão do curso ou pesquisa pelo qual foi afastado ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento.

 

Art. 9º O membro ou servidor afastado deverá apresentar relatório trimestral das atividades ao Conselho Superior da Defensoria, podendo o colegiado solicitar a qualquer momento informações ou documentos sobre o desenvolvimento do curso ou pesquisa.

Parágrafo único: o membro ou servidor afastado deverá apresentar relatório final em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do curso ou pesquisa.

 

Art. 10 São obrigações do membro ou servidor afastado após a conclusão do curso ou pesquisa:

 

I – assessorar órgão de execução ou elaborar parecer técnico em tema afeto ao conhecimento adquirido ao longo do curso ou pesquisa, a pedido de Núcleo Especializado e após designação da Defensoria Pública-Geral;

 

II – participar de cursos e palestras destinados a Defensores Públicos, servidores e sociedade civil em tema relacionado ao conhecimento adquirido, sempre que solicitado pela EDEPE;

 

III – contribuir com a elaboração de, no mínimo, um artigo a ser publicado em boletim ou revista interna da EDEPE;

 

IV – disponibilizar à Escola da Defensoria Pública do Estado a íntegra do trabalho de conclusão de curso, pesquisa ou equivalente.

 

Art. 11 O interessado afastado de maneira integral não poderá requerer o gozo de licença-prêmio nos 12 (doze) meses seguintes ao término do afastamento.

 

Art. 12 O descumprimento das condições previstas na presente Deliberação implicará no cancelamento do afastamento pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, ouvido previamente o interessado.

 

Art. 13 – Esta deliberação entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 1º A presente Deliberação não se aplica aos afastamentos parciais de cursos em andamento.

 

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