Deliberação CSDP nº 313, de 06 de fevereiro de 2015.
Dispõe sobre a indenização pecuniária por férias não gozadas a membros e servidores da Defensoria Pública, em caso de inatividade ou rompimento de vínculo.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 31, inciso III, e 45, § 1º, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO que a não fruição do direito a férias por conta da inatividade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ou do rompimento do vínculo administrativo, não pode resultar em enriquecimento sem causa para a Administração Pública;
DELIBERA:
Artigo 1º – É devida a indenização pecuniária para membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que não mais possam usufruir seu período de férias, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.
Artigo 2º – O valor devido será proporcional aos dias de férias não gozadas, calculado com base nos vencimentos do mês de pagamento, acrescido do respectivo adicional de férias.
Artigo 3º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação