Deliberação CSDP nº 307, de 04 de dezembro de 2014

Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014

 

Altera a Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, que estabelece regras para a realização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

CONSIDERANDO o direito à igualdade preconizado no Art. 5º, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, dispõe que a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra e à Justiça;

 

CONSIDERANDO que é dever do poder público promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público;

 

CONSIDERANDO os fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido nos autos da ADI nº 186, que reconheceu a constitucionalidade das políticas de ações afirmativas e a sua fixação por meio de ato infralegal quando editado por Instituição titular de autonomia constitucional;

 

CONSIDERANDO que às Defensorias Públicas Estaduais é assegurada autonomia funcional e administrativa, nos termos do Art. 134, § 2º, da Constituição Federal;

 

 

DELIBERA:

 

 

Art.1º – Renumerem-se os artigos 4º a 33 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, para que passem a constar como 12 a 41.

 

Art. 2º – Altere-se o disposto no caput do artigo 16 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, já renumerado conforme o artigo antecedente, para que passe a constar como:

 

Art. 16 – A comprovação do preenchimento dos demais requisitos indicados no artigo 14 desta Deliberação deverá ser realizada antes da prova oral, pelos candidatos a ela habilitados.

 

Art. 3º – Incluam-se na Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, os seguintes artigos com numeração de 4º a 11:

 

Artigo 4º – Pelo período de 10 (dez) anos serão reservadas aos candidatos negros e indígenas 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos para ingresso na carreira de Defensor Público.

 

§ 1º – A concorrência às vagas reservadas para negros e índios pelo sistema de cotas é facultativa e, sendo essa a opção do candidato, deve ser declarada no momento da inscrição, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

 

§ 2º – Fica vedado ao candidato o exercício da opção descrita no parágrafo anterior após o recebimento de sua inscrição.

 

§ 3º – Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se negro o candidato preto ou pardo que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e obtenha decisão favorável do Presidente da Banca Examinadora.

 

§4º – Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se índio aquele que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e obtenha decisão favorável do Presidente da Banca Examinadora, podendo apresentar certidão administrativa emitida pela Funai – Fundação Nacional do Índio.

 

§5º – A declaração para reserva de vagas tratada neste artigo, no caso de candidato negro ou índio, será analisada por Comissão Especial, devendo esta levar em consideração em seu parecer os critérios de fenotipia do candidato ou do (s) seu (s) ascendente (s) indígena (s) ou preto (s) de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares.

 

§6º – A fim de subsidiar a decisão do Presidente da Banca Examinadora, deverá ser realizada entrevista com todos os candidatos indicados neste artigo, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo ou a ascendência direta de familiares indígenas ou pretos dos candidatos.

 

§7º – Durante a aferição da condição de negro ou indígena, o Presidente da Banca Examinadora contará com o apoio de Comissão Especial, com caráter consultivo, constituída por um Defensor Público, que a presidirá, por um membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado e por três pessoas de notório saber na área, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público – Geral.

 

§8º – A Comissão Especial será formada em até 30 dias após a publicação da presente Deliberação.

 

§9º – São atribuições da Comissão Especial:

 

I – produzir relatórios anuais voltados ao aperfeiçoamento do programa de cotas;

 

II – participar de entrevista com os candidatos que se declararam negros e índios e emitir pareceres acerca das referidas declarações;

 

III – Solicitar diligências para subsidiar a emissão de pareceres, quando necessário.

 

Artigo 5º – As funções de membro da Comissão Especial não serão remuneradas.

 

Artigo 6º – O processo de entrevista será realizado após a aprovação dos candidatos na primeira fase do concurso e antes do início da segunda fase, devendo a decisão do Presidente da Banca sobre a declaração realizada pelo candidato ser proferida e publicada até o julgamento das impugnações e recursos ao certame referentes à 01ª primeira fase.

 

Artigo 7º – O candidato negro ou indígena que também seja pessoa com deficiência poderá concorrer concomitantemente às vagas reservadas nos termos deste artigo e do § 2º, do artigo 3º desta Deliberação e, caso seja aprovado em mais de um grupo, será chamado para ocupar a vaga a que corresponde a maior nota exigida. 

 

Artigo 8º – Sobrevindo decisão do Presidente da Banca Examinadora que não reconheça a condição de negro ou indígena, o candidato será excluído da lista específicapermanecendo somente na lista geral.

 

§1º – A exclusão da lista específica apontada no caput deste artigo, aplica-se de igual modo ao candidato que não comparecer à convocação para a entrevista indicada no §6º do artigo 4º desta Deliberação.

 

§2º – Da referida decisão do Presidente da Banca Examinadora objeto do reconhecimento ou não da condição de negro ou indígena de que trata o presente artigo não caberá recurso.

 

Artigo 9º – Na apuração dos resultados dos concursos serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si, com o objetivo de preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 1º – Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e indígenas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

 

§ 2º – Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso. , excluídas aquelas objeto da reserva.

 

§ 3º – Os candidatos às vagas reservadas a negros e indígenas sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, observadas as seguintes regras:

 

a) Em primeiro lugar serão preenchidas as vagas não reservadas, de acordo com a ordem de classificação geral de todos os candidatos aprovados no concurso;

 

b) Posteriormente, serão preenchidas as vagas reservadas aos candidatos optantes pelo sistema de cotas que já não tenham preenchido as vagas não reservadas segundo a ordem de classificação geral referida na alínea “a” anterior;

 

c) O preenchimento das vagas reservadas a que se refere a alínea “b” dar-se-á de acordo com ordem de classificação em lista específica (caput) formadas pelos candidatos negros e indígenas;

 

d) Em caso de desistência de candidato aprovado pelo sistema de cotas, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica;

 

e) Não havendo candidatos negros ou indígenas inscritos ou classificados, as vagas reservadas serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação; e

 

f) O resultado final do concurso será divulgado por meio de uma lista única, contendo o nome dos candidatos aprovados por ordem alfabética.

 

Artigo 10 – O sistema de cotas a que se refere o Art. 4º constará expressamente dos editais de concurso para ingresso na carreira, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.

 

Artigo 11 – A reserva de vagas para negros e indígenas prevista neste artigo deverá ser prorrogada sucessivamente pelo mesmo prazo caso, ao final de 10 anos, seja objetivamente constatado que as desigualdades étnico-raciais que ensejaram a sua implantação ainda persistem.

 

§ 1º – Para fins de prorrogação da reserva de vagas para negros e indígenas serão levados em conta os resultados dos relatórios de avaliação produzidos pela Comissão Especial, os estudos acadêmicos sobre o tema, as manifestações em audiência pública, bem como os dados e informações dos institutos de pesquisa oficiais referentes à evolução da situação socioeconômica de negros e indígenas.

 

§ 2º – Dois anos antes do término do período de vigência da reserva de vagas caberá à Comissão Especial a confecção de um relatório de avaliação dos resultados da política de cotas, a ser apresentado ao Conselho Superior.

 

§ 3º – O Conselho Superior realizará audiências públicas prévias à deliberação sobre a prorrogação do sistema de cotas.

 

Art. 4º – A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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