Deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014.
Altera a Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, que regulamenta o concurso de promoção na carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, que determinou a aplicação, à Defensoria Pública, no que couber, do disposto nos artigos 93 e 96, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a promoção dos Defensores Públicos em consonância com o disposto no artigo 93, inciso II, da Constituição Federal;
DELIBERA:
Art. 1º – Altera-se a redação dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12º e 14º da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2014, para que passem a constar da seguinte forma:
Art. 1º – Art. 1º – No período de 1º a 10 de janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado fará publicar lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na carreira, no nível, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º. Na mesma oportunidade, o Defensor Público-Geral do Estado fará publicar, em separado, lista de antiguidade dos Defensores Públicos em cada nível, para fins de promoção, adotando-se, em ordem decrescente, a precedência do Defensor Público:
I – com maior tempo de serviço no nível;
II – com maior tempo de serviço na carreira;
III – com maior tempo de serviço público no Estado;
IV – com maior tempo de serviço público em geral;
V – mais idoso, e
VI – melhor classificado no concurso de ingresso na Defensoria Pública do Estado.
§ 2º. Publicada a lista de antiguidade, caberá impugnação no prazo de dois dias, dirigida ao Presidente do Conselho Superior, que determinará à Secretaria Executiva imediata distribuição ao Conselheiro Relator, o qual ficará prevento para as demais impugnações e para a relatoria do concurso de promoção.
§ 3º. Julgadas pelo Conselho Superior as impugnações, providenciará o Defensor Público-Geral do Estado, se for o caso, republicação da lista de antiguidade, contra a qual não caberá nova impugnação, salvo por erro material.
§ 4º. Na primeira sessão do Conselho Superior após o prazo do § 1º, ou na sessão que julgar as impugnações, o Conselho Superior autorizará a abertura dos concursos de promoção na carreira do exercício correspondente, cumprindo então ao Defensor Público-Geral do Estado, em 5 (cinco) dias úteis, providenciar a publicação dos respectivos editais de abertura, respeitado o intervalo de 1 (um) dia entre as publicações dos editais de cada um dos níveis.
§ 5º – Revogado.
Art. 2º – A promoção consiste na elevação do integrante da carreira de Defensor Público de uma classe para outra imediatamente superior, observada a seguinte ordem:
I – da classe de Defensor Público do Estado Nível I para a classe de Defensor Público do Estado Nível II;
II – da classe de Defensor Público do Estado Nível II para a classe de Defensor Público do Estado Nível III;
III – da classe de Defensor Público do Estado Nível III para a classe de Defensor Público do Estado Nível IV; e
IV – da classe de Defensor Público do Estado Nível IV para a classe de Defensor Público do Estado Nível V.
§ 1º – O edital correspondente a cada classe acima será processado aos autos próprios, com distribuição do processo ao Conselheiro relator, cabendo a revisão ao Conselheiro seguinte, segundo a ordem alfabética, o qual terá vista dos autos antes da inclusão do processo em pauta.
§ 2º – O Conselho Superior analisará os certames sucessivamente, iniciando-se pelo concurso de promoção do Nível I para o Nível II.
§ 3º – O relator apresentará o voto do primeiro concurso até a 4ª (quarta) sessão ordinária posterior ao encerramento das inscrições, observado o intervalo de até 2 (duas) sessões ordinárias, contadas do efetivo julgamento do concurso anterior, para a apresentação do voto do relator do certame seguinte, mantida a ordem estabelecida neste artigo 2º.
§ 4º – Superados os prazos estipulados no §3º do presente artigo, ficarão sobrestados, até que se ultime a votação, todos os demais processos em trâmite no Conselho Superior, excetuados aqueles que forem considerados urgentes pela maioria absoluta dos membros do colegiado.
Art. 3º – A inscrição para os concursos de promoção na carreira de Defensor Público para vagas existentes em cada nível far-se-á mediante requerimento, nos termos do modelo constante do Anexo I, protocolado na Secretária Executiva do Conselho da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do respectivo edital.
§1º – O edital do concurso de promoção do Nível I para o Nível II indicará o número de vagas existentes, observando o critério previsto no artigo 4º desta Deliberação.
§2º – As vagas disponíveis para os certames nos níveis seguintes serão aquelas existentes no momento da publicação do respectivo edital, acrescidas das vagas decorrentes do julgamento do concurso de promoção do nível precedente, aplicando-se o mesmo critério de arredondamento.
Art. 4º – (…)
§ 1º. O percentual de 15% de cargos elevados anualmente à promoção, previsto no parágrafo único do artigo 114 da Lei Complementar nº 988/06, deverá ser arredondado para o numeral imediatamente superior, se resultar fracionário o cálculo do referido percentual;
§ 2º. A promoção do Defensor Público, por antiguidade ou merecimento, não interferirá na verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação na carreira.
Art. 5º – A promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício no respectivo nível e integrar o candidato a primeira quinta parte da lista de antiguidade do nível, dispensados tais requisitos se não houver quem os preencha ou, preenchendo, não se inscreva para o concurso (Constituição Federal – art. 134, § 4º, cc. art. 93, inciso II, alínea “b”).
Parágrafo único. Para definição do número de cargos que formarão a primeira quinta parte da lista de antiguidade no Nível, aplica-se a regra descrita no § 1º do artigo 4º desta Deliberação, devendo a Secretaria do Conselho certificar nos autos de abertura cada processo de promoção os Defensores Públicos que compõem tal parcela da lista de antiguidade.
Art. 6º – Fica impedido de concorrer à promoção por merecimento:
I – o Defensor Público que estiver afastado do exercício de suas funções (Lei Complementar nº 988/06, art. 117, parágrafo único, “1” e art. 150, § 3º);
II – os membros do Conselho Superior;
III – pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do cumprimento da pena, o Defensor Público que houver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo (Lei Complementar nº 80/94, art. 117, § 2º e Lei Complementar estadual nº 988/06, art. 121).
§1º – Revogado.
Art. 7º – (…)
§3º. Nas hipóteses do inciso VIII, alínea “a” deste artigo, o candidato deverá declarar expressamente que não percebeu remuneração pela atividade institucional extraordinária, bem como, conforma o caso, deverá providenciar a juntada de certidão da Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado ou Coordenadoria do Núcleo Especializado, quando se tratar de atuação em Núcleo Especializado ou da Corregedoria-Geral, quando se tratar de atuação na CAEP – Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório, atestando o período de atuação do interessado e o desempenho satisfatório. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 269, de 05 de abril de 2013)
(…)
§ 7º. O interessado, no ato da inscrição, poderá requerer o aproveitamento de documentos relativos ao último certame do qual participou, hipótese na qual deverá a Secretaria do Conselho Superior providenciar o apensamento dos autos do respectivo certame.
Art. 12. Os candidatos inscritos no concurso de promoção pelo critério do merecimento, que não se virem promovidos, deverão ser necessariamente inscritos em lista suplementar de merecimento, em ordem decrescente de classificação.
Parágrafo Único. É obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento no caput deste artigo. (CF – art. 134, § 4º, cc art. 93, inciso II, alínea “a”; art. 116, § 5º da LC 80/94 e art. 120 da LC 988/06).
Art. 14. – A Secretaria Executiva do Conselho Superior encaminhará ao Defensor Público-Geral as listas dos candidatos classificados, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, e mais a lista suplementar por merecimento prevista no artigo 12 desta Deliberação.
Art. 2º – Acrescenta-se à Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2014, o artigo 12-A:
Art. 12-A. Os documentos apresentados com o pedido de inscrição somente serão restituídos se o candidato assim o requerer, providenciando as respectivas cópias para instrução dos autos.
Art. 3º – A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para todos os concursos cuja abertura seja posterior a sua edição.
Parágrafo único: Fica autorizada a abertura imediata dos concursos pendentes, relativos aos anos de 2013 e 2014, cuja publicação e o julgamento deverão obedecer aos ditames da Deliberação CSDP nº 244/12, com as alterações promovidas pela presente Deliberação, inclusive no que toca aos prazos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, da Deliberação CSDP nº 244/12 com as adaptações necessárias.