Deliberação CSDP nº 295, de 04 de abril de 2014.

Deliberação CSDP nº 295, de 04 de abril de 2014.

 

Altera a Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, que regulamenta o concurso de remoção a pedido no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 107 e 112 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remoção voluntária por união de cônjuges ou companheiros e o critério de escolha de referida remoção;

RESOLVE:

Artigo 1º. Dê-se à ementa da Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, a seguinte redação: “Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, que regulamenta o concurso de remoção a pedido e a remoção por união de cônjuges ou companheiros no âmbito da Defensoria Pública do Estado”.

Artigo 2º. Dê-se ao artigo 1º da Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, a seguinte redação: “A remoção a pedido, de que trata o artigo 109 e a remoção por união de cônjuges, de que trata o artigo 112, ambos da Lei Complementar Estadual 988, de 09 de janeiro de 2006, serão realizadas de acordo com o disposto na presente Deliberação.”

Artigo 3º. Acrescente-se o artigo 3º, com a seguinte redação, na Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011, renumerando-se os demais:

“Art. 3º. A remoção de que trata o artigo 112 da Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006, deverá ser requerida para o município onde resida o cônjuge ou companheiro do interessado, desde que haja Unidade da Defensoria Pública instalada neste local.

§ 1º. Não havendo Unidade instalada, ou não havendo cargo declarado vago em referida Unidade, poderá o interessado pleitear a remoção para município diverso, desde que seja mais próximo da residência do cônjuge ou companheiro do que sua atual lotação.

§ 2º. A remoção poderá ser requerida antes da criação da vaga, iniciando-se o prazo de que trata o parágrafo único do artigo 112 da Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006, da data da efetiva remoção.

§ 3º. Havendo tramitação simultânea de pedidos para a mesma vaga no Conselho Superior ou sendo a remoção deferida para mais de uma pessoa, em caso de menor número de vagas, a escolha seguirá a ordem de protocolo do pedido no Órgão Colegiado. ”

Artigo 4º. Acrescente-se o § 3º ao artigo 4º, já renumerado, da Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011:

”§3º. Na hipótese de deferimento de remoção por união de cônjuges ou companheiros condicionada à superveniência de surgimento de vaga na Unidade para a qual o interessado pretenda se remover, havendo a possibilidade de escolha entre dois ou mais cargos declarados vagos, a classificação do interessado observará os critérios do ´caput´ deste artigo”.

Artigo 5º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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