Deliberação CSDP nº 289, de 24 de janeiro de 2014 (Revogada)

Deliberação CSDP nº 289, de 24 de janeiro de 2014

(Revogada pela Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017)

Altera a Deliberação CSDP nº 286/13 adequando-a ao disposto no artigo 39, §3º, artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, artigo 124, §3º, da Constituição Estadual, artigo 85 da Lei 988/06 e artigo 17 das disposições transitórias da Lei 988/06.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,

 

Considerando a autonomia administrativa concedida às Defensorias Públicas dos Estados pelo artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar 988/06;

 

Considerando a competência normativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

Considerando o direito social fundamental à remuneração por serviços extraordinários previsto no artigo 39, § 3º c.c. o artigo 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal;

 

Considerando a reafirmação de tal direito pelo artigo 124, §3º, da Constituição Estadual;

 

Considerando a jornada de trabalho ordinária imposta aos membros da Defensoria Pública do Estado por força do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006; e

 

Considerando o disposto no artigo 17 das disposições transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006.

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º. Acrescente-se ao art. 7º da Deliberação CSDP nº 286/13 os seguintes parágrafos:

 

  • 3º – a gratificação atinente ao inciso XIV, sendo relativa à atividade exercida fora das 40 horas semanais de trabalho legalmente impostas aos Defensores Públicos, é remuneração por serviços extraordinários, pelo que deve ser submetida ao teto remuneratório, embora não se some, para tal fim, a nenhuma outra parcela remuneratória percebida no mês de referência.

 

  • 4º – o disposto no parágrafo anterior também será aplicado à gratificação prevista no inciso XVI, quando o ato do Defensor Público – Geral for relativo à atividade a ser desenvolvida aos finais de semana e feriados.

 

Artigo 2º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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