Deliberação CSDP nº 269, de 05 de abril de 2013.
Altera a Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, que Regulamenta o concurso de promoção na carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
CONSIDERANDO a competência normativa do Conselho Superior, prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e no artigo 12, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Superior, instituído pela Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006;
CONSIDERANDO que a concessão de gratificação pecuniária aos Coordenadores e Coordenadores-Auxiliares dos Núcleos Especializados da Defensoria decorre exclusivamente do exercício de atribuições administrativas (Deliberação nº109/08, art. 4º, incisos XXX e XXXXI, do CSDP);
CONSIDERANDO que os ocupantes de cargo de Coordenação de Núcleo Especializado, além das atribuições administrativas, atuam cumulativamente na efetiva condição de membro ou colaboradores,
DELIBERA:
Artigo 1º – A alínea “b” do inciso VIII, do §1°, e o §3° do artigo 7º da Deliberação nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7°, §1°, inciso VIII (…)
“b) atuação como membro ou colaborador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública, ainda que cumulativamente ao exercício da função de coordenação ou coordenação auxiliar”.
“§3°. Nas hipóteses do inciso VIII, alínea “a” deste artigo, o candidato deverá declarar expressamente que não percebeu remuneração pela atividade institucional extraordinária, bem como, conforme o caso, deverá providenciar a juntada de certidão da Primeira Subdefensoria-Geral do Estado ou Coordenadoria do Núcleo Especializado, quando se tratar de atuação em Núcleo Especializado ou da Corregedoria-Geral, quando se tratar de atuação na CAEP – Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório, atestando o período de atuação do interessado e o desempenho satisfatório”.
Artigo 2º – Fica acrescido o §4° ao artigo 7° da Deliberação nº 244, de 24 de fevereiro de 2012 com a seguinte redação, renumerando-se os subsequentes.
“§4°. Na hipótese da atuação como membro ou colaborador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública ser desempenhada cumulativamente à função de coordenação ou coordenação auxiliar daquele Núcleo, o candidato deverá demonstrar o efetivo exercício das atividades previstas nos artigos 3° e 4° da Deliberação CSDP 38/07”.
Artigo 3º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.