Deliberação CSDP nº 259, de 20 de dezembro de 2012

Deliberação CSDP nº 259, de 20 de dezembro de 2012.

 

 

Disciplina a concessão do auxílio alimentação aos membros da Defensoria Pública do Estado.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,

 

Considerando a autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.524/91 e na Deliberação CSDP nº 165, de 31 de março de 2010;

 

Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

Considerando a observância à legislação aplicável à hipótese, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será concedido mensalmente aos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo de São Paulo, em razão dos dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo único – O valor será fixado por Ato do Defensor-Público Geral do Estado, ouvido o Grupo de Planejamento Setorial, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Artigo 2º – O auxílio-alimentação não será:

I – incorporado ao patrimônio dos servidores, bem como aos proventos de aposentadoria, pensão ou subsídio;

II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV – devido ao Defensor Público afastado da carreira.

Parágrafo único. O benefício é incompatível com a percepção de diária.

 

Artigo 3º. Sobre o valor do auxílio-alimentação não incidirão as contribuições sociais devidas ao São Paulo Previdência – SPPREV, ao São Paulo Previdência Complementar – SP-PREVCOM e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado – IAMSPE.

 

Artigo 4º. Esta Deliberação entre em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.

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