Deliberação CSDP nº 247, de 23 de março de 2012

Deliberação CSDP nº 247, de 23 de março de 2012

 

Altera a Deliberação CSDP nº 89, de 09 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, em relação a interesses individuais.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

Considerando a necessidade de constante aprimoramento da atividade institucional, especialmente com base nas demandas da sociedade civil externadas na Conferência Estadual da Defensoria Pública;

 

Considerando a necessidade de proteção integral dos direitos das mulheres vitimadas pela violência doméstica e familiar;

 

Considerando a constante necessidade de revisão dos critérios de atendimento da instituição previstos na Deliberação CSDP 89/2008 para prestar o adequado atendimento ao público;

 

DELIBERA

 

Art. 1º. Altera-se a redação do artigo 2º, §5º, da Deliberação CSDP 89/2008 nos seguintes termos:

 

§5º. Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública.

 

Art. 2º. Inserem-se novos parágrafos ao artigo 2º da Deliberação CSDP 89/2008, estabelecendo:

 

§16º. O Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o usuário, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que deverá ser prestado o atendimento, notadamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pessoas idosas ou com deficiência e transtorno global de desenvolvimento e outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis.

 

§ 17º. No caso do parágrafo anterior, mesmo nas hipóteses de denegação, deve ser prestada ao usuário a orientação sobre os direitos, procedendo-se, se o caso, ao encaminhamento aos órgãos públicos competentes.

 

§18º. No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo nas hipóteses de denegação, à mulher vítima de violência doméstica e familiar será prestada orientação sobre os direitos, especialmente acerca das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, procedendo-se ao encaminhamento, mediante ofício, para o atendimento pela autoridade policial, com ênfase para as Delegacias de Defesa da Mulher.

 

Art. 3º. Para o devido cumprimento ao estabelecido no artigo 2º, §17º, da Deliberação CSDP 89/2008, o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher elaborará ofício padrão de encaminhamento da mulher vítima de violência à autoridade policial para a adoção das medidas protetivas de urgência cabíveis.

 

Art. 4º. A 2ª e 3ª Subdefensoria Pública-Geral se incumbirão de disponibilizar o ofício padrão em todos os postos de atendimento inicial da Defensoria Pública.

 

Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação

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