Deliberação CSDP nº 242, de 10 de fevereiro de 2012 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 242, de 10 de fevereiro de 2012 (Consolidada)

Disciplina o processo de eleição do Defensor Público-Geral do Estado e dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, estabelecendo instruções para a elaboração da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 101, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009 e pelo Artigo 31, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e considerando a necessidade de editar as normas para a elaboração da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral e a eleição dos integrantes do Conselho Superior da Defensoria Pública, referidos no Artigo 26, §1º, parte final, da mesma lei estadual,

DELIBERA:

Artigo 1º – O processo eletivo para o cargo de Defensor Público-Geral do Estado e para a escolha dos membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública passa a ser regulamentado pela presente Deliberação.

 

 

CAPÍTULO I – DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO ELETIVO

SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

Artigo 2º – Para a formação da lista tríplice destinada ao cargo de Defensor Público-Geral do Estado poderão concorrer os Defensores Públicos que se inscreverem como candidatos, mediante formal requerimento dirigido ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

  • 1º – Será obrigatória a desincompatibilização dos candidatos que forem titulares de cargo ou ocuparem funções de confiança, na forma da lei, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a eleição.

  • 2º – Será deferida a inscrição do Defensor Público que atender aos seguintes requisitos:
  • 2º.  Será deferida a inscrição do Defensor Público que, no dia da inscrição, atender aos seguintes requisitos de elegibilidade:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

I – contar com mais de 35 anos;

II – ser estável na carreira.

Artigo 3º – O requerimento de inscrição deverá ser protocolizado na Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública – situada à Rua Boa Vista, 200, 1º andar, São Paulo/SP – nos primeiros quatro dias úteis do mês de abril do respectivo ano eleitoral, das 9 às 18 horas.

Parágrafo único – No ato da inscrição o candidato poderá indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral nos seus impedimentos ou ausências ocasionais.

Artigo 3º – O requerimento de inscrição deverá ser protocolizado na Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública – situada à Rua Boa Vista, 200, 1º andar, São Paulo/SP, das 9 às 18 horas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 292, de 14 de fevereiro de 2014)

Artigo 3º – O requerimento de inscrição deverá ser protocolizado na Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, das 9 às 18 horas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Parágrafo Único – No ato da inscrição o candidato poderá indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral nos seus impedimentos ou ausências ocasionais.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 292, de 14 de fevereiro de 2014)

 

SEÇÃO II – DA INSCRIÇÃO PARA OS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 4º – Para a composição dos membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado poderão concorrer os Defensores Públicos estáveis e em efetivo exercício na carreira, observadas as seguintes vagas:

 

I – Um representante dos Núcleos Especializados, integrantes ou colaboradores;

I – Um representante que integre Núcleo Especializado, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

I – Um representante que integre Núcleo Especializado; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 349, de 02 de fevereiro de 2018)

 

II – Um representante das Defensorias Regionais do Interior;

III – Um representante da Defensoria situada na Capital e sua Região Metropolitana;

IV – Um representante de cada classe da carreira.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Superior serão eleitos de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Superior serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Artigo 5º – As inscrições poderão ser feitas individualmente ou em chapas, abrangendo cada uma das vagas do pleito eletivo, e deverão ser veiculadas mediante formal requerimento protocolizado na Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, no período previsto no artigo 3º desta Deliberação.

Artigo 5º – As inscrições poderão ser feitas individualmente ou em chapas, abrangendo cada uma das vagas do pleito eletivo, e deverão ser veiculadas mediante formal requerimento, protocolizado na Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 292, de 14 de fevereiro de 2014)

 

  • 1º – No ato da inscrição os candidatos deverão indicar a vaga para a qual concorrem, não podendo ocorrer posterior alteração.
  • 1º – No ato da inscrição os candidatos deverão indicar a vaga para a qual concorrem, não podendo ocorrer posterior alteração.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 292, de 14 de fevereiro de 2014)

 

  • 2º – Os candidatos, no ato da inscrição, poderão indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral nos seus impedimentos ou ausências ocasionais.
  • 2º – Os candidatos, no ato da inscrição, poderão indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral nos seus impedimentos ou ausências ocasionais.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 292, de 14 de fevereiro de 2014)

 

  • 3º – No caso de inscrição de chapa eleitoral, todos os candidatos que a compõem deverão subscrever o respectivo requerimento.
  • 3º – No caso de inscrição de chapa eleitoral, todos os candidatos que a compõem deverão subscrever o respectivo requerimento.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 292, de 14 de fevereiro de 2014)

  • 4º.  Os requisitos de elegibilidade serão aferidos no dia da inscrição do candidato, independentemente de eventual retroação das condições resultante de promoção.(Redação dada pela Deliberação CSDP 248, de 23 de março de 2012)
  • 4º.  Os requisitos de elegibilidade serão aferidos no dia da inscrição do candidato, observadas as seguintes regras de representação para os candidatos descritos nos incisos I a IV docaputdo artigo 4º desta Deliberação: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)
  1. a) na hipótese do inciso I, o candidato deve estar inscrito em qualquer dos Núcleos Especializados, não havendo impedimento para o exercício do mandato em caso de posterior desligamento do Núcleo;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)
  2. b) nas hipóteses dos incisos II e III, o candidato deve estar classificado e em efetivo exercício em Unidades do Interior ou da Capital e sua Região Metropolitana, respectivamente, não havendo prejuízo ao exercício do mandato posterior remoção do candidato eleito;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)
  3. c) na hipótese do inciso IV, a classe ou nível do Defensor Público será considerada apenas para fins de ingresso no Conselho Superior, não havendo perda de mandato em razão de eventual promoção.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

SEÇÃO III – DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ELETIVO

 

 

Artigo 6º – A Comissão Eleitoral, a ser designada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, fará publicar no Diário Oficial do Estado, até 4 (quatro) dias úteis após o término das inscrições, e após certificar-se das condições de elegibilidade dos candidatos, a relação dos habilitados e daqueles cujo pedido de inscrição tenha sido indeferido, caso em que deverá ser publicado despacho fundamentando a decisão.

Parágrafo único – Da relação de candidatos habilitados e daqueles cujo pedido de inscrição tenha sido indeferido caberá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá, em única instância, também no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

Artigo 7º – Haverá uma cédula de votação, que conterá os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a formação da lista tríplice para o cargo de Defensor Público-Geral e outra para os integrantes do Conselho Superior da Defensoria Pública, devendo, nesse último caso, ser observada a ordem estabelecida no artigo 4º e incisos desta Deliberação.

 

Parágrafo único – Cada local de votação deverá possuir duas urnas, uma destinada à recepção dos votos para Defensor Público-Geral e outra para o Conselho Superior.

Artigo 7º – Haverá uma cédula de votação, que conterá os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a formação de lista ao cargo de Defensor Público-Geral e outra para os integrantes do Conselho Superior da Defensoria Pública, devendo, nesse último caso, ser observada a ordem estabelecida no artigo 4º e incisos desta Deliberação.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

  • 1º.  Cada local de votação deverá possuir duas urnas, uma destinada à recepção dos votos para Defensor Público-Geral e outra para o Conselho Superior.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)
  • 2º.  No caso de inscrição de chapa, o nome da chapa constará, na cédula, ao lado do nome do candidato.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

 

CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

SEÇÃO I – DAS NORMAS GERAIS

Artigo 8º – O Conselho Superior da Defensoria Pública designará, até o primeiro dia útil do mês abril de cada ano eleitoral, os Defensores Públicos do Estado que irão compor a Comissão Eleitoral, com três membros titulares e dois suplentes.

Artigo 8º – O Conselho Superior da Defensoria Pública designará, até o primeiro dia útil do mês de abril de cada ano eleitoral, os Defensores Públicos do Estado que irão compor a Comissão Eleitoral, com cinco membros titulares e primeiro e segundo suplentes. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

  • 1º – A Comissão contará com um presidente, escolhido pelo Conselho Superior, que coordenará os trabalhos.

  • 2º – As questões controversas serão decididas pela maioria dos membros da Comissão.
  • 2º.  Os membros suplentes apenas serão chamados, pelo Presidente da Comissão, na impossibilidade de atuação dos membros titulares, respeitando-se a ordem de designação.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

  • 3º.   As questões controversas serão decididas pela maioria dos membros da Comissão.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

 

Artigo 9º – O Defensor Público votará:

I – no edifício sede da Defensoria Pública-Geral do Estado de São Paulo, caso ocupe cargo em comissão ou exerça função de confiança, exceto as previstas nos incisos I e IX do artigo 89 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; e

I – no edifício sede da Defensoria Pública-Geral do Estado de São Paulo, caso esteja afastado nos termos do artigo 150 da Lei Complementar n. 988/06 ou ocupe cargo em comissão ou exerça função de confiança, exceto as previstas nos incisos I e IX do artigo 89 do mesmo diploma legal; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

II – no edifício sede da respectiva Defensoria Pública Regional onde estiver classificado ou exercer, de forma perene, as suas atribuições funcionais.

 

III- no edifício sede das seguintes Unidades: Piracicaba, Avaré, Franca, Jaú e Araraquara.

III- no edifício sede Unidades especificadas pela comissão eleitoral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 290, de 07 de fevereiro de 2014)

 

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Estado, até 15 dias antes da eleição, lista com o nome dos eleitores e o endereço dos respectivos locais de votação.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Estado, até 15 dias antes da eleição, lista com os nomes dos eleitores e os endereços dos respectivos locais de votação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Artigo 10 – Os trabalhos eleitorais transcorrerão sob a presidência dos respectivos Coordenadores das Defensorias Públicas Regionais.

Parágrafo único – No edifício sede da Defensoria Pública-Geral do Estado de São Paulo, a presidência dos trabalhos será exercida por Defensor Público indicado pela Comissão Eleitoral.

Artigo 10 – Os trabalhos eleitorais transcorrerão sob a presidência dos respectivos Coordenadores das Defensorias Públicas Regionais e pelos Coordenadores Auxiliares nas Unidades distintas da sede da Regional. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Artigo 11 – O escrutínio será realizado em data a ser definida pelo Conselho Superior, no período das 10 às 17 horas, devendo ter antecedência mínima de 20 (vinte) dias da posse do Defensor Público-Geral.

Artigo 11 – O escrutínio será realizado em data a ser definida pelo Conselho Superior, no período das 10 às 17 horas, devendo ter antecedência mínima de 20 (vinte) dias do término do mandato do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Parágrafo único – Fica vedado o agendamento de atividades pelos órgãos da Defensoria Pública que exijam o deslocamento do eleitor para fora da área da respectiva Regional no dia da eleição, ressalvadas as hipóteses de comprovada urgência.

Artigo 12 – A Comissão Eleitoral designará os secretários-executivos, dentre os Defensores Públicos e servidores de cada Regional, que ficarão encarregados da recepção dos votos, da guarda da respectiva urna e do seu transporte do local de votação ao edifício sede da Defensoria Pública-Geral do Estado.

Artigo 13 – Fica facultado aos candidatos ou aos representantes por eles indicados, a fiscalização ininterrupta de todo o processo de votação, bem como, em sendo o caso, do transporte das urnas do local de votação ao local de apuração.

 

Artigo 13 A – É vedado a candidato ou a representante de candidato figurar como Presidente ou Secretário Executivo. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Parágrafo único – Na hipótese descrita no caput deste dispositivo, o Presidente será designado pela Comissão Eleitoral. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

 

 

SEÇÃO II – DO VOTO

Artigo 14 – O voto é pessoal, direto e obrigatório, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral encaminhará à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública as listas de votação para apuração do motivo de eventuais ausências de eleitores.

  • 1º. As justificativas de ausência de voto deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública a qualquer tempo antes das eleições, desde que iniciado o processo eleitoral, ou no prazo de 10 (dez) dias após o escrutínio.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

  • 2º.  A Comissão Eleitoral encaminhará à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública as listas de votação para apuração do motivo de eventuais ausências de eleitores.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Artigo 15 – O voto é secreto, exercido preferencialmente em cabine indevassável e vedada a identificação.

Artigo 16 – Para a escolha do Defensor Público-Geral o voto será plurinominal, devendo o eleitor votar em até 3 (três) nomes daqueles constantes da cédula oficial.

Artigo 16 – Para a escolha do Defensor Público-Geral o voto será plurinominal, podendo o eleitor votar em até 3 (três) nomes daqueles constantes da cédula oficial. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Parágrafo único – O eleitor poderá optar em votar apenas em 1 (um) ou 2 (dois) candidatos ao cargo de Defensor Público-Geral.

Parágrafo único – Revogado (Revogado pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Artigo 17 – Quanto à eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, o eleitor poderá votar em apenas um candidato para cada vaga submetida ao certame, de acordo com a relação impressa na cédula eleitoral.

Artigo 17 – Quanto à eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, o eleitor deverá votar em apenas um candidato para cada vaga submetida ao certame, de acordo com a relação impressa na cédula eleitoral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Artigo 18 – Cada cédula será previamente rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral, lavrando-se ata da qual constará o número total de cédulas rubricadas.

SEÇÃO III – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Artigo 19 – O eleitor, depois de assinar a folha de registro de votação na linha correspondente ao seu nome, receberá as cédulas oficiais de votação e assinalará o voto no quadro correspondente ao nome ou aos nomes escolhidos, depositando em seguida os envelopes fechados nas respectivas urnas.

Artigo 19 – O eleitor, depois de assinar a folha de registro de votação na linha correspondente ao seu nome, receberá as cédulas oficiais de votação e assinalará o voto no quadro correspondente ao nome ou aos nomes escolhidos, depositando em seguida as cédulas dobradas nas respectivas urnas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

  • 1º – Caso o nome do eleitor não conste na folha de registro, o presidente dos trabalhos da respectiva regional deverá contatar imediatamente a Comissão Eleitoral, que decidirá a respeito.

  • 2º – As urnas de votação devem estar identificadas adequadamente, conforme a destinação dos votos.

Artigo 20 – Ao fim do período definido no artigo 11 deste ato normativo, ou esgotados os votos do respectivo colégio eleitoral, as urnas serão lacradas pelo presidente dos trabalhos, procedendo-se, no caso das Defensorias Públicas Regionais, o transporte imediato das urnas dos locais de votação ao edifício sede da Defensoria Pública-Geral do Estado.

 

 

SEÇÃO IV – DA APURAÇÃO

Artigo 21 – Cada candidato poderá indicar para a Comissão Eleitoral até dois fiscais, membros da Defensoria Pública do Estado, para acompanhar os trabalhos de apuração, que serão realizados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único – Os fiscais atuarão sem prejuízo de suas atribuições normais.

Artigo 22 – A apuração ocorrerá no dia seguinte ao da eleição, no edifício sede da Defensoria Pública-Geral do Estado, nas dependências do Conselho Superior e terá início às 10 horas, desde que recebidas todas as urnas de votação.

Parágrafo único – Uma vez iniciada, a apuração se estenderá, sem interrupção, pelo período que for necessário até a proclamação do resultado.

Artigo 23 – O processo de apuração se iniciará pela contagem dos votos depositados em cada urna, a fim de que se verifique a coincidência do número de cédulas com o número de assinaturas constantes das respectivas listas de votação.

  • 1º – Logo depois da conferência referida nocaputdeste artigo, todas as cédulas oficiais serão reunidas em duas urnas, uma referente à eleição de Defensor Público-Geral e a outra para a escolha dos membros do Conselho Superior, onde serão misturadas de tal maneira que não seja possível, na sequência, determinar a origem do voto.

  • 2º – Depois da contagem e da conferência será lavrada, pela Secretaria do Conselho Superior, ata com o resultado final, que será assinada pelos componentes da Comissão Eleitoral.
  • 2º. Depois da contagem e da conferência será lavrada, pela Comissão Eleitoral, ata com o resultado final, que será assinada por todos os seus membros, a qual será imediatamente remetida à Secretaria do Conselho Superior.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Artigo 24 – Serão considerados nulos os votos:

I – em cuja cédula possua anotação, sinal ou rasura que possam identificar o eleitor;

I – em cuja cédula seja constatada anotação, sinal ou rasura que possam identificar o eleitor; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

II – em  cuja cédula esteja assinalada mais de 3 (três) nomes, na categoria “Defensor Público-Geral”;

II – em cuja cédula estejam assinalados mais de 3 (três) nomes, na categoria “Defensor Público-Geral”; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

III – em cuja cédula esteja assinalado mais de 1 (um) nome para cada cargo de Conselheiro eleito;

IV – encaminhados em desacordo com o artigo 14 desta Deliberação.

Parágrafo único – A nulidade a que se refere o inciso III deste artigo será declarada apenas para a vaga respectiva.

SEÇÃO V – DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

 

 

Artigo 25 – Encerrada a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral irá imediatamente proclamar os Defensores Públicos que integrarão a lista tríplice a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, assim considerados os três Defensores Públicos que obtiverem as maiores votações.

Artigo 25 – Encerrada a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará imediatamente os Defensores Públicos que integrarão a lista tríplice a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, assim considerados os Defensores Públicos mais votados. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Parágrafo único – Havendo empate, integrará a lista tríplice o Defensor Público mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Artigo 26 – Os três Defensores Públicos mais votados figurarão na lista tríplice em ordem decrescente, segundo a quantidade de votos que receberem.

Artigo 26 – Os Defensores Públicos mais votados formarão a lista, com até três nomes, em ordem decrescente, segundo a quantidade de votos que receberem. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

 

Parágrafo único – Se concorrerem menos de três candidatos a lista será composta pelos mais votados.

Parágrafo único – Revogado (Revogado pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

Artigo 27 – Proclamado o resultado, o Conselho Superior remeterá a lista tríplice ao Governador do Estado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 27 – Protocolizada a ata a que se refere o Artigo 23. § 2º., o Conselho Superior, por seu Presidente, remeterá a lista ao Governador do Estado no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015)

SEÇÃO VI – DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO PARA OS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Artigo 28 – Após o término da apuração, serão imediatamente proclamados os Defensores Públicos mais votados para cada uma das vagas de membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma traçada pelo artigo 4º desta Deliberação.

Parágrafo único – Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no nível; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Artigo 29 – Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.

 

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 30 – Os incidentes que vierem a ocorrer durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, não cabendo recurso da decisão.

Artigo 31 – A eleição para Defensor Público-Geral e os representantes do Conselho Superior deverá seguir cronograma próprio, a ser fixado pelo Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006.

Parágrafo único – Para eleição do biênio 2012/2014 fica estabelecido o calendário constante do Anexo à presente Deliberação, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecer o cronograma para as próximas eleições.

Artigo 32 – Estas normas entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se  as Deliberações CSDP nº 58, de 15 de janeiro de 2008, e CSDP nº 65, de 24 de março de 2008.

ANEXO I
Processo Eleitoral 2012

 

DATA ATIVIDADE
23/02/12 Prazo para desincompatibilização dos candidatos ao cargo de Defensor Público-Geral que forem titulares de cargo ou função de confiança
02/04/12 Prazo para o Conselho Superior da Defensoria Pública designar os membros que irão compor a Comissão Eleitoral
02 a 09 de abril de 2012 Período de inscrições
13/04/12 Publicação da relação dos candidatos habilitados e daqueles com inscrição indeferida
24/04/12 Eleição
25/04/12 Apuração da votação

 

 

Anexo

 

Processo Eleitoral 2014

(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 290, de 07 de fevereiro de 2014)

DATA ATIVIDADE
21/02/2014 Prazo para desincompatibilização dos candidatos ao cargo de Defensor Público-Geral que forem titulares de cargo ou função de confiança
10/03/2014 Prazo para o Conselho Superior designar o Presidente e membros da Comissão Eleitoral
11 a 17/03/2014 Período de inscrições
22/03/2014 Prazo para publicação da relação das candidaturas habilitadas e indeferidas
25/03/2014 Prazo para recurso da decisão de habilitação ou indeferimento das candidaturas
27/03/2014 Prazo para julgamento dos recursos da decisão de habilitação ou indeferimento das candidaturas
24/04/2014 Eleição
25/04/2014 Apuração

Anexo

 

Processo Eleitoral 2016

(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 325, de 22 de janeiro de 2016)

DATA            ATIVIDADE
18/02/2016                         Prazo para desincompatibilização dos candidatos ao cargo de Defensor Público-Geral que forem titulares de cargo ou função de confiança
19/02/2016 Prazo para o Conselho Superior designar o Presidente e membros da Comissão Eleitoral
26/02 a 03/03/2016      Período de inscrições
09/03/2016      Prazo para publicação da relação das candidaturas habilitadas ou indeferidas
11/03/2016      Prazo para recurso da decisão de habilitação ou indeferimento das candidaturas
15/03/2016      Prazo para julgamento dos recursos da decisão de habilitação ou indeferimento das candidaturas
19/04/2016      Eleição
20/04/2016      Apuração

Processo Eleitoral 2018

(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 349, de 02 de fevereiro de 2018)

DATA            ATIVIDADE
21/02/2018 Prazo para desincompatibilização dos candidatos ao cargo de Defensor Público-Geral que forem titulares de cargo ou função de confiança
23/02/2018 Prazo para o Conselho Superior designar o Presidente e membros da Comissão Eleitoral
28/02 a 07/03/2018 Período de inscrições
13/03/2018 Prazo para publicação da relação das candidaturas habilitadas ou indeferidas
15/03/2018 Prazo para recurso da decisão de habilitação ou indeferimento das candidaturas
19/03/2018 Prazo para julgamento dos recursos da decisão de habilitação ou indeferimento das candidaturas
23/04/2018 Eleição
24/04/2018 Apuração

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