Deliberação CSDP nº 24, de 01 de novembro de 2006. (Consolidada)
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
Considerando o disposto nos artigos 101 a 105 da Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando a necessidade de apuração dos requisitos para a confirmação na carreira de Defensor Público do Estado;
Considerando a proposta dos procedimentos de apuração dos requisitos para a confirmação na carreira de Defensor Público do Estado, apresentada pelo Defensor Público do Estado Corregedor-Geral,
DELIBERA:
Artigo 1º – Os Defensores Públicos em estágio probatório elaborarão e encaminharão à Coordenadoria da Defensoria Pública Regional a que estiverem adstritos, relatório semestral conforme Anexo I desta Resolução, contendo:
I – Descrição das atividades desenvolvidas no período, indicando os tipos de ações predominantes e/ou peças jurídicas em sua banca; (redação alterada pela Deliberação CSDP nº 99, de 17 de outubro de 2008)
II – Descrição das condições de trabalho e infra-estrutura existentes; (redação alterada pela Deliberação CSDP nº 99, de 17 de outubro de 2008)
III – Relação quantitativa e por espécie das peças ou trabalhos jurídicos elaborados no desempenho das funções do cargo, no período; (redação alterada pela Deliberação CSDP nº 99, de 17 de outubro de 2008)
IV – Descrição de outras atividades relevantes, relacionadas às atribuições institucionais da Defensoria Pública; (redação alterada pela Deliberação CSDP nº 99, de 17 de outubro de 2008)
V – CD-ROM com as cópias das peças e trabalhos judiciais e / ou administrativos produzidos no semestre correspondente, divididas em pastas mensais”. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 99, de 17 de outubro de 2008)
§ 1º O relatório deverá ser entregue ao respectivo Coordenador na data em que se completar cada um dos períodos semestrais de efetivo exercício.
§ 2º – Quando as funções exercidas pelo Defensor Público em estágio probatório não implicarem produção de peças ou trabalhos escritos descreverá detalhadamente em seus relatórios as atividades desenvolvidas no semestre correspondente, indicando as fontes para conferência das informações prestadas.
Artigo 2º – As Coordenadorias das Defensorias Públicas Regionais e das Defensorias Públicas da Capital e Região Metropolitana em que estejam classificados Defensores Públicos em estágio probatório deverão encaminhar à Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado pastas individuais de cada Defensor Público em estágio probatório, contendo:
I – relatório elaborado pelo Defensor Público em estágio probatório, instruído com CD-ROM com as cópias das peças e trabalhos judiciais e / ou administrativos produzidos no semestre correspondente, se houver; (redação alterada pela Deliberação CSDP nº 99, de 17 de outubro de 2008)
II – manifestação escrita sobre a atuação do Defensor Público em estágio probatório, conforme formulário constante do Anexo III, acompanhada, se necessário, de elementos de instrução diversos dos mencionados no inciso anterior. (redação alterada pela Deliberação CSDP nº 99, de 17 de outubro de 2008).
§ 1º – As pastas deverão ser encaminhadas à Corregedoria Geral da Defensoria Pública no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que se completar cada um dos períodos semestrais de efetivo exercício do Defensor Público em estágio probatório.
§ 2º As pastas deverão ser encaminhadas, semestralmente, a partir da data em que os referidos Defensores Públicos houverem entrado em exercício e até se completarem cinco semestres de efetivo exercício.
§ 3º – REVOGADO (Deliberação CSDP nº 107, de 12 de dezembro de 2008).
§ 4º – A manifestação escrita prevista no inciso II poderá ser realizada pelo Coordenador-Auxiliar nos casos em que a Regional possua Unidade descentralizada ou conte com 20 (vinte) Defensores Públicos ou mais. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 114, de 20 de fevereiro de 2009).
Artigo 3º – Todas as sugestões cabíveis para a avaliação do desempenho técnico e profissional do Defensor Público em estágio probatório deverão ser propostas à Corregedoria Geral da Defensoria Pública, pelas Coordenadorias Regionais e pelas Subdefensorias Públicas respectivas, para juntada e análise no processo respectivo.
Artigo 4º – (Revogado pela Deliberação CSDP nº 99, de 17 de outubro de 2008).
Artigo 5º – No âmbito da Corregedoria-Geral será:
a) promovida a autuação individualizada das pastas em nome de cada um dos Defensores Públicos em estágio probatório, às quais serão acostadas todas as informações, documentos e trabalhos relativos ao Defensor Público em estágio probatório;
b) promovida de forma individualizada a análise dos relatórios e trabalhos apresentados, bem como determinadas as diligências e os procedimentos que se fizerem necessários à avaliação global das atividades e da conduta profissional do Defensor Público em estágio probatório;
c) encaminhado semestralmente ao Conselho Superior relatório individualizado relativo a cada Defensor Público em estágio probatório;
d) emitido, ao final do período de avaliação, parecer individualizado, fundamentado e conclusivo, opinando pela confirmação ou não do Defensor Público no respectivo cargo.
Artigo 6º – (Revogado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009)
Parágrafo único – (Revogado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 7º – (Revogado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 6º – No primeiro relatório que elaborar, nos termos do artigo 1º desta Resolução, o Defensor Público em estágio probatório deverá informar seu endereço residencial, número do RG, número do CPF/MF, nível, área de atuação, lotação e local de exercício das funções, conforme Anexo II desta Resolução e mantê-lo atualizado. (Renumerado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 7º – Assim que emitido, o Defensor Público em estágio probatório deverá encaminhar à Corregedoria-Geral cópia do certificado de curso de adaptação à carreira de Defensor Público, expedido pela Escola da Defensoria Pública. (Renumerado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 8º – No prazo de seis meses anteriores à data em que o Defensor Público completar três anos de exercício, a Corregedoria-Geral encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública relatório individualizado opinando, motivadamente, sobre a confirmação ou exoneração de Defensor Público em estágio probatório. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 9º – Os relatórios individualizados a que se referem o artigo anterior deverão ser imediatamente distribuídos, na forma de processo, sendo entregues pessoalmente ao relator, pela Secretaria do Conselho, no prazo máximo de cinco dias úteis, mediante recibo. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 10 – O relator disporá de sete dias para análise dos autos, a contar do dia útil seguinte ao do recebimento, devendo colocá-lo em pauta na sessão seguinte a do vencimento do prazo, opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do Defensor Público. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
§ 1º – O processo será imediatamente votado, permitida uma vista coletiva, a pedido de qualquer dos membros do Conselho Superior, ficando os autos disponíveis na Secretaria para consulta.
§ 2º – Havendo pedido de vista, o processo voltará à pauta na sessão seguinte.
Artigo 11 – Na hipótese de o relator opinar pela exoneração do Defensor Público, ou sobrevindo voto escrito de outro membro do Conselho Superior nesse sentido, será observado o procedimento administrativo previsto nos artigos seguintes. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 12 – O Defensor Público interessado será desde logo intimado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) e indicar as demais provas que pretenda produzir. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
§ 1º – Se o Defensor Público não for encontrado em seu local de trabalho, durante o horário de expediente, por dois dias consecutivos, ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, em que conste seu nome e o número do processo.
§ 2º – A Secretaria deverá certificar nos autos a impossibilidade de intimação do Defensor Público.
§ 3º – O mandado de intimação deverá estar acompanhado de cópia integral do processo.
Artigo13 – Findo o prazo a que se refere o artigo precedente, o Relator deverá decidir pela produção de provas, indeferindo, motivadamente, as que julgar impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 14 – A produção das provas ficará a cargo do Defensor Público requerente, que se responsabilizará pela condução das testemunhas que indicar. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
§ 1º – Havendo testemunhas, estas serão ouvidas em sessão sigilosa do Conselho Superior da Defensoria Pública, na presença do Defensor Público interessado, que poderá formular reperguntas, após o relator e os demais Conselheiros, lavrando-se ata.
§ 2º – Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo Relator e pelo Defensor Público interessado.
§ 3º – Havendo outras provas a produzir, o Relator deverá estabelecer o prazo para sua realização.
Artigo 15 – Concluída a instrução, o Defensor Público será intimado pessoalmente para seu interrogatório, que se dará em sessão sigilosa, da qual sairá intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais por escrito. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 16 – Findo o prazo a que se refere o artigo precedente, o Relator deverá apresentar seu voto na sessão do Conselho Superior subseqüente. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
§ 1º – O processo será imediatamente votado, permitida uma vista coletiva, a pedido de qualquer dos membros do Conselho Superior, ficando os autos disponíveis na Secretaria para consulta.
§ 2º – Havendo pedido de vista, o processo voltará à pauta na sessão seguinte.
Artigo 17 – Decidindo o Conselho Superior pela não-confirmação, o Defensor Público será intimado pessoalmente da deliberação, sendo de imediato afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo processo ao Defensor Público-Geral do Estado para o ato de exoneração, observado o disposto no parágrafo único do artigo105 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 18 – No prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação, o Defensor Público poderá apresentar pedido de reconsideração na Secretaria do Conselho Superior, que será encartado aos autos e encaminhado ao relator, para apreciação na sessão seguinte. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 19 – Os prazos contam-se do dia útil seguinte ao de publicação do ato ou de intimação da parte. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 20 – A Secretaria Executiva do Conselho Superior será responsável pelas medidas administrativas relativas ao andamento do procedimento a que se refere este artigo. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Artigo 21 – Esta Resolução e Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009).
Disposições Transitórias
Artigo 1º – Os Defensores Públicos em estágio probatório, oriundos da Procuradoria Geral do Estado, que entraram em exercício em 16.08.2004, deverão apresentar dois relatórios até que se complete o período de três anos de exercício efetivo, a saber:
I – Até 30.11.2006, compreendendo o período de 31.03.2006 a 15.08.2006; e
II – Até 15.02.2007, compreendendo o período de 16.08.2006 a 15.02.2007.
Artigo 2º – Os Defensores Públicos em estágio probatório, oriundos da Procuradoria Geral do Estado, no Relatório a que se refere o inciso I do artigo anterior, deverão informar seu endereço residencial, número do RG, número do CPF/MF, nível, área de atuação, lotação e local de exercício das funções, conforme Anexo II desta Resolução e mantê-lo atualizado.
Artigo 3º – Os Coordenadores Regionais do Interior, da Capital e Região Metropolitana deverão imprimir cópia da presente Resolução e encaminhá-la aos Defensores Públicos em estágio probatório a si adstritos, colhendo a respectiva ciência e a encaminhando à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
ANEXO I
MODELO DE CONTEÚDO MÍNIMO DO RELATÓRIO SEMESTRAL
RELATÓRIO DO DEFENSOR PÚBLICO:
1. Descrição dos tipos de peças ou ações predominantes:
2. Descrição das condições de trabalho e infra-estrutura:
3. Relação quantitativa e por espécie, das peças ou trabalhos jurídicos elaborados no período: (redação alterada pela Deliberação CSDP nº 99, de 17 de outubro de 2008)
Tipo de peça ou trabalho jurídico: | Total semestral |
4. Descrição de outras atividades relevantes, relacionadas às atribuições institucionais da Defensoria Pública
5. CD-ROM com peças produzidas no semestre, divididas mensalmente. (redação alterada pela Deliberação CSDP nº 99, de 17 de outubro de 2008)
ANEXO II
QUALIFICAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO REFERENTE AO
PRIMEIRO RELATÓRIO SEMESTRAL
· nome completo:
· endereço residencial:
· número do RG e órgão expedidor:
· número do CPF:
· nível:
· área de atuação:
· lotação:
· local de exercício:
ANEXO III (Anexo introduzido pela Deliberação CSDP n] 99, de 17 de outubro de 2008)
- DO RELATÓRIO SEMESTRAL
1.1.Apresentação organizada? Sim ( ) Não ( )
1.2.Está de acordo com a(s) Deliberação(ões) do CSDP? Sim ( ) Não ( )
(descrição de atividades, condições de trabalho, relação quantitativa de peças, outras atividades relevantes, CD-ROM com cópias de peças do período). Justificar:
1.3.Remetido tempestivamente? Sim ( ) Não ( )
2. DA ANÁLISE DA CONDUTA FUNCIONAL
Observação: Considerar as atribuições básicas conforme os seguintes conceitos:
- Ótimo- atuação excepcional, notada por outras áreas/pessoas como modelo de referência
- Bom- atuação melhor que o esperado, com alto padrão de qualidade
- Regular- atuação adequada, de acordo com os padrões de qualidade e produtividade
- Deficiente- atuação abaixo das expectativas, que necessita melhorar
- Insuficiente- atuação não aceitável
2.1 Assiduidade e Pontualidade (art. 164, XIV LC 988/2006):
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
2.2 Relacionamento Interpessoal (art. 164, VIII, IX, I cc 6º, § 2º, I e III):
a) Com os colegas de trabalho:
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
b) Com membros de outras carreiras:
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
c) Com servidores:
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
d) Com assistidos e público em geral:
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
e) Respeito pelas diferenças individuais:
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
f) Autocontrole ao receber opiniões, críticas e sugestões:
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
g) Cooperação com a equipe de trabalho na implementação de melhorias, fornecendo e solicitando opiniões e questionamentos, cooperando com as atividades a serem realizadas:
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
2.3 .Conduta Pessoal:
a) prestação de atendimento de qualidade aos assistidos, tratando-os com urbanidade e respeito, nos termos do art. 6º e nos horários estabelecidos e divulgados, garantido o atendimento de urgência (art.164, I e III)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
b) racionalização, simplificação e desburocratização na realização do atendimento e dos procedimentos, para evitar solicitação aos usuários de diligências prescindíveis ao serviço (art. 164, II)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
c) desempenho com zelo e presteza, dentro dos prazos, dos serviços a seu cargo (art.164, IV)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
d) desempenho com zelo e presteza, dentro dos prazos, dos serviços, na forma da lei que lhe foram atribuídos pelos órgãos da administração superior (art.164, IV)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
e) participação em atos judiciais, quando necessária sua presença (art. 164, V)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
f) utilização de todas as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses dos assistidos (art.164, VI)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
g) zelo pelo prestígio da justiça (art. 164, VI )
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
h) zelo por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções (art.164, VI)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
i) zelo pelo respeito aos membros das carreiras jurídicas e aos advogados (art.164, VIII)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
j) conduta compatível com o exercício de suas funções (art.164, XI)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
k) sigilo sobre conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso (art.164, XIII)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
l) fiscalização das atividades dos servidores subordinados (art. 164, XV )
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
m) prestação de informações quando solicitadas pelos órgãos da administração superior (art. 164 XV)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
n) zelo pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos a si confiados (art.164, XXI)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
3 DA ANÁLISE DA PRODUÇÃO ESCRITA
3.1 Regularidade gramatical:
a) Correta utilização da ortografia
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
b) Correta utilização da gramática
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
c) Manifestação escrita com lógica e clareza
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
3.2 Regularidade Jurídica:
a) Uso de argumentos juridicamente lógicos
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
b) Uso de teses jurídicas compatíveis com o caso concreto
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
c) Esgotamento dos meios, medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do assistido para prestação de serviço de qualidade.
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
d) Transcrição de legislação, doutrina e/ou jurisprudência
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
4. SUGESTÕES DO COORDENADOR PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO TÉCNICO E PROFISSIONAL DO DEFENSOR (art. 3º da Deliberação CSDP 24/06):
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5. CONCLUSÃO
De acordo com o disposto no art. 2º da Deliberação CSDP 24/06, esta Coordenadoria encaminha, dentro do prazo legal, a presente manifestação à Corregedoria–Geral da Defensoria Pública para fins do disposto no art. 4º da citada deliberação.
Local, data, assinatura do Coordenador Regional