Deliberação CSDP nº 236, de 29 de julho de 2011.

DELIBERAÇÃO CSDP 236, DE 29 DE JULHO DE 2011.

 

Introduz modificações nas Deliberações CSDP n° 79, de 16 de maio de 2008, e CSDP n° 127, de 22 de maio de 2009.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,

 

considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

considerando o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

considerando o disposto nas Deliberações CSDP n° 139, de 6 de novembro de 2009 (com as alterações introduzidas pela Deliberação CSDP n° 204, de 16 de dezembro de 2010) e CSDP n° 38, de 4 de maio de 2007 (com os acréscimos e alterações introduzidos pela Deliberação CSDP n° 212, de 4 de fevereiro de 2011) e a necessidade de harmonização normativa;

 

 

DELIBERA:

 

Artigo 1° – O parágrafo único do artigo 5° da Deliberação CSDP n° 79, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 5° – (…)

(…)

Parágrafo único – A Defensora ou o Defensor Público integrante ou colaborador que faltar, de forma injustificada, a mais de 3 (três) reuniões no período de 12 (doze) meses, perderá seu mandato.”

 

Artigo 2° – Os parágrafos 5° e 6° do artigo 6° da Deliberação CSDP n° 127, de 22 de maio de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 6° – (…)

 

(…)

 

§ 1° – A atuação dos Núcleos Especializados será subsidiária e suplementar à das Defensorias de Tutela Coletiva, justificando se por critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão ou pela inexistência daquele órgão de tutela coletiva na respectiva Unidade da Defensoria Pública.

 

§ 2° – Os critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão serão decididos pelo plenário do Núcleo.”

 

Artigo 3° – O parágrafo 1° do artigo 13 da Deliberação CSDP n° 127, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 13° – (…)

 

(…)

 

§ 1° – O membro ou colaborador que faltar a mais de 3 (três) reuniões no período de doze meses, de forma injustificada, será desligado do Núcleo.”

 

Artigo 4° – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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