Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

 

Deliberação CSDP nº 204, de 17 de dezembro de 2010

 

Altera a Deliberação CSDP 139, de 06 de novembro 2009 que regulamenta a distribuição, organização, funcionamento e atribuições das Defensorias de Tutela Coletiva no âmbito das Regionais da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, III, da Lei Complementar 988/06;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, que confere autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas dos Estados;

 

CONSIDERANDO o insuficiente número de órgãos de execução para a demanda de todo o Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir-se carga de atribuições dentro dos padrões de razoabilidade, factibilidade e sustentabilidade;

 

DELIBERA:

Artigo 1º. O § único do artigo 1º; o artigo 2º, caput, alíneas “f” e “g”, § 1º, § 2º e § 3º; o artigo 4º, caput, § 1º e § 2º; o artigo 5º e o artigo 8º da Deliberação CSDP 139, de 06 de novembro 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1º. – Cada Unidade da Defensoria Pública do Estado terá órgãos de atuação de tutela coletiva, com a denominação de Defensorias de Tutela Coletiva, para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, na forma do art. 4º, VII, da LC nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132/09.

Parágrafo único. As Defensorias de Tutela Coletiva serão compostas pelos Defensores Públicos classificados na respectiva Unidade.

 

Artigo 2º – Cada Unidade da Defensoria Pública poderá contar com as seguintes Defensorias de Tutela Coletiva especializadas:

(…)

f) Defensoria de questões agrárias, habitação e urbanismo;

g)   Defensoria de questões penais e penitenciárias;

(…)

§ 2º – A efetiva instalação das Defensorias Públicas de Tutela Coletiva e o número de Defensores em cada uma delas serão definidos de acordo com a demanda e as peculiaridades de cada Unidade, respeitando-se a distribuição equitativa de trabalho e as diretrizes estabelecidas da Conferência Estadual, conforme proposta da respectiva Subdefensoria Pública Geral, aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, após oitiva dos órgãos de execução interessados, priorizando-se a instalação dos órgãos de atuação constantes nas alíneas “e”, “f” e “g”.

§ 3º – A atuação dos Defensores Públicos nas Defensorias de Tutela Coletiva será delimitada pelo território de abrangência da respectiva Unidade.

 

Artigo 4º – Os trabalhos administrativos das Defensorias de Tutela Coletiva serão exercidos pela Secretaria da Unidade.

§ 1º – Nas Unidades onde houver número superior a três Defensores Públicos responsáveis pela mesma atribuição de tutela coletiva, um deles será designado Secretário Executivo da respectiva área na Unidade para organização e distribuição dos trabalhos administrativos.

§ 2º – Às secretarias administrativas caberá o eventual trânsito dos autos entre Unidade e o Fórum.

 

Artigo 5º – A atuação nas Defensorias de Tutela Coletiva guardará, preferencialmente, relação com as atribuições do órgão de execução correspondente.

Artigo 8° – As peças informativas deverão ser protocoladas, registradas e autuadas no setor competente da Unidade e distribuídas ao órgão da Defensoria Pública de Tutela Coletiva que poderá:

 

Artigo 2º. O artigo 2º da Deliberação CSDP 139, de 06 de novembro 2009, passa a possuir um parágrafo 5º, 6º e 7º com as seguintes redações:

Artigo 2º. (…)

§ 5º. As Defensorias Públicas de Tutela Coletiva poderão ser cumulativas em relação às indicadas no caput.

§ 6º. A atuação dos Núcleos Especializados será subsidiária e suplementar à das Defensorias de Tutela Coletiva, justificando-se por critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão ou pela inexistência daquele órgão de tutela coletiva na respectiva Unidade da Defensoria Pública.

§ 7º. Em demandas coletivas advindas de municípios nos quais não exista Unidade da Defensoria Pública, as Defensorias de Tutela Coletiva das respectivas regionais poderão atuar, facultativamente, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, assim como os Núcleos Especializados , por decisão de seu plenário, observados os critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão.

Artigo 3ºO artigo 5º da Deliberação CSDP 139, de 06 de novembro 2009, passa a possuir parágrafo primeiro e segundo, com as seguintes redações:

Artigo 5º. (…)

§ 1º. As atribuições de tutela coletiva poderão ser cumulativas com as de tutela individual, observada a fixação razoável de atribuições, com base na complexidade do serviço, recorrência das demandas na Unidade e movimento judiciário.

§ 2º. Nos casos § 1º, o órgão de execução responsável, por meio de pedido fundamentado, poderá requerer à Subdefensoria competente a suspensão, parcial ou total, por tempo determinado, de suas atribuições funcionais com a finalidade de atuar, oficiar, assumir ou acompanhar demanda de caráter coletivo que lhe cabe.

 

Artigo 3º. Está Deliberação entre em vigência da data de sua publicação.

 

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