Deliberação CSDP nº 189, de 20 de agosto de 2010 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 189, de 20 de agosto de 2010 (Consolidada)

Dispõe sobre a remoção por permuta disciplinada pelo artigo 123 da Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, com a redação da Lei Complementar nº. 132, de 07 de outubro de 2009.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,

Considerando a competência normativa do Conselho Superior, prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

Considerando os termos da recente inovação legal constante do artigo 123 da Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, com redação ditada pela Lei Complementar nº. 132, de 07 de outubro de 2009;

 

Considerando que é atribuição do Conselho Superior processar os requerimentos de remoção por permuta, nos termos da legislação supra referida;

 

Considerando a necessidade de regulamentação da remoção por permuta, definindo-se o alcance da permuta nas Unidades da Defensoria Pública, bem como a definição do critério de antiguidade para o certame e a publicidade do ato,

DELIBERA

Artigo 1º.  A remoção por permuta é modalidade de remoção voluntária e seu deferimento levará em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação.

Parágrafo único. Constituem remoção voluntária por permuta solicitações que envolvam cargos de Macrorregiões diversas, bem como as que envolvam cargo de Macrorregião e outro sem natureza itinerante. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 344, de 10 de novembro de 2017)

Artigo 2º. Os interessados deverão dirigir o requerimento de permuta ao Presidente do Conselho Superior, declinando as respectivas Unidades onde se acham classificados.

  • 1º. O requerimento será autuado pela Secretaria Administrativa, que deverá providenciar a juntada de lista de antiguidade dos Defensores Públicos, devidamente atualizada, e promover a distribuição a Conselheiro Relator, nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior.

  • 2º. Constatando o Relator que o requerimento atende aos requisitos formais, encaminhará os autos ao Presidente do Conselho Superior, para tornar público o requerimento à carreira, nos termos do artigo 123, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº. 132, de 07 de outubro de 2009.

  • 3º. O Presidente do Conselho Superior dará ampla divulgação ao requerimento, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em Comunicado no Portal da Defensoria Pública na internet, fixando prazo de 5 (cinco) dias para inscrição dos Defensores Públicos interessados na permuta, desde que classificados nas Unidades de atuação dos requerentes originários.
  • 3º. O Presidente do Conselho Superior dará ampla divulgação ao requerimento, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em Comunicado no Portal da Defensoria Pública na internet, fixando prazo de 5 (cinco) dias para inscrição dos Defensores Públicos interessados na permuta.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 344, de 10 de novembro de 2017)

Artigo 3º. Os requerimentos de inscrição dos terceiros interessados serão dirigidos ao Presidente do Conselho Superior e protocolados na Secretaria Administrativa, admitindo-se o uso de meio eletrônico.

Parágrafo único. Havendo terceiros interessados, a permuta se resolverá pela antiguidade do Defensor Público na carreira, na forma da lista de antiguidade regularmente publicada pelo Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública.

  • 1º. Serão considerados terceiros interessados para a finalidade docaputapenas Defensores Públicos classificados: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 344, de 10 de novembro de 2017)

I – em cargos da mesma Unidade dos interessados na remoção; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 344, de 10 de novembro de 2017)

II – em cargos da mesma Macrorregião de um dos interessados (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 344, de 10 de novembro de 2017)

  • 2º. Havendo terceiros interessados, a permuta se resolverá pela antiguidade do Defensor Público na carreira, na forma da lista de antiguidade regularmente publicada pelo Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 344, de 10 de novembro de 2017)

Artigo 4º.  Esgotado o prazo do § 3º do artigo 2º desta Deliberação e havendo Defensores Públicos inscritos como terceiros interessados na permuta, a Secretaria Administrativa providenciará a notificação dos requerentes originários, que terão o prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação para expressarem, desistência dos requerimentos, se o desejarem.

Artigo 5º.  Não havendo expressa manifestação contrária dos requerentes originários, o processo será incluído em pauta, nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior.

Parágrafo único. Se qualquer dos requerentes originários, no prazo fixado, expressar sua desistência, os requerimentos iniciais restarão prejudicados, arquivando-se o processo.

Artigo 6º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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