Deliberação CSDP nº 184, de 30, de julho, de 2010.
Dispõe sobre a convocação de suplentes no âmbito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria pública do Estado de São Paulo,
Considerando a necessidade de adequação do Capítulo IV – “Dos Suplentes dos Conselheiros”, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, aos critérios de razoabilidade inerentes ao instituto da Suplência;
DELIBERA:
Artigo 1º – Fica suprimido o inciso II do parágrafo 1º do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 01/2006;
Artigo 2º – Renumeram-se os incisos III e IV do artigo 6º, parágrafo 1º, da referida Deliberação, que passam a dispor:
Art. 6º. Os suplentes substituem os Conselheiros eleitos em seus impedimentos ou afastamentos.
§1º – Os suplentes serão convocados:
I – nas licenças e afastamentos dos titulares por mais de trinta dias;
II – na vacância, caso em que o suplente o sucederá;
III – nas ausências ou impedimentos que importem falta de quorum para decisão.
Artigo 3º – Altera-se a redação do parágrafo 3º do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 01/2006, para dispor o seguinte:
§ 3º – Na hipótese do inciso I deste artigo a convocação cessará automaticamente se o Conselheiro titular reassumir suas funções.
Artigo 4º – Altera-se a redação do parágrafo 2º do artigo 53 da Deliberação CSDP nº 01/2006, para dispor o seguinte:
§ 2º – Com exceção dos casos urgentes e os que devam entrar em pauta por força do Regimento Interno, estando o Conselheiro afastado, suspender-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior.
Artigo 5º – Inclui-se o parágrafo 3º no artigo 53 da Deliberação CSDP nº 01/2006, com a seguinte redação:
§ 3º – Notificar-se-á o relator a devolver os autos, se extrapolado o prazo, sem prejuízo das medidas cabíveis.
Artigo 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.