DELIBERAÇÃO CSDP Nº 182, DE 23 DE JULHO DE 2010.
Garante às pessoas com deficiência a acessibilidade e a isonomia de condições nos concursos realizados pela Defensoria Pública do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988/06;
considerando os princípios constitucionais da isonomia, da acessibilidade e da promoção da inclusão das pessoas com deficiência à sociedade;
DELIBERA:
Artigo 1º – Em todas as provas dos concursos realizados pela Defensoria Pública do Estado será garantida a acessibilidade e a isonomia de condições aos candidatos com deficiência.
§ 1º – A garantia de acessibilidade e a isonomia de condições poderá se dar, dentre outras formas, com a disponibilização de locais acessíveis, de tempo adicional para a realização das provas e da apresentação das provas em linguagens específicas, como braile e Libras, mantido o conteúdo único.
§ 2º – As pessoas com deficiência auditiva poderão optar por realizar as provas escritas dos certames com o auxílio de sua gravação em vídeo, disponibilizadas em computador, com a tradução das provas em LIBRAS, observando-se, em qualquer das hipóteses, todos os princípios aplicáveis ao concurso público.
§ 3º – Na hipótese de concurso regionalizado para estagiários de direito, ante eventual inviabilidade do uso dos meios definidos no parágrafo anterior, a prova para pessoas com deficiência auditiva poderá ser realizada com apoio de intérprete.
Artigo 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.