Deliberação CSDP nº 179, de 01º de julho de 2010.
Altera a Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008, que regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública,
Considerando as autonomias administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar 988, de 9 de janeiro de 2006;
DELIBERA:
Artigo 1º – Dê-se nova redação aos incisos XIV, XV, XVIII e XXIX, do artigo 4º da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008, nos termos a seguir:
Artigo 4º (…)
“XIV – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador de Regional da Defensoria Pública, onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes no parágrafo único do artigo 19 e do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar n. 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função.
XV – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador-auxiliar em Regional ou Unidade, onde não haja Defensor Público que preencha o requisito constante do parágrafo único do artigo 19 e do § 2º do artigo 89, ambos da Lei Complementar n. 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função.
XVIII – A atuação como Defensor Público designado para prestar serviços junto à Defensoria Pública-Geral do Estado.
XXIX – A atuação em Centros de Integração da Cidadania.”
Artigo 2º – Ficam acrescentados ao artigo 4º da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008, os seguintes incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV:
Artigo 4º (…)
“XXX – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador de Núcleo Especializado, onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes no parágrafo único do artigo 19 e do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar n. 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função.
XXXI – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador-auxiliar em Núcleo Especializado da Defensoria Pública, onde não haja Defensor Público que preencha o requisito constante do parágrafo único do artigo 19 e do § 2º do artigo 89, ambos da Lei Complementar n. 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função.
XXXII – A atuação como Defensor Público Assistente da Escola da Defensoria Pública.
XXXIII – Atuação como Presidente da Comissão Processante Permanente.
XXXIV – A atuação em Centros e Casas de Atendimento à Mulher ou outros órgãos congêneres.”
Artigo 3º – Dê-se nova redação às alíneas b e f e ao § 2º do artigo 5º da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008, nos termos a seguir:
Artigo 5º (…)
“b) incisos II, V, VI, IX, XIV, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII e XXXIV: 15% (quinze por cento) a cada mês;
f) incisos XI, XIII, XV, XVII, XIX, XXI e XXXI : 10% (dez por cento) a cada mês;
§ 2º – No caso dos incisos IV, XXIX e XXXIV, a atuação nos Centros de Atendimento deverá ser regulamentada por Ato do Defensor Público-Geral do Estado.”
Artigo 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.