DELIBERAÇÃO CSDP Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a criação e instalação do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
Considerando as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado e a necessidade de organização dos núcleos especializados para atendimento de demandas coletivas e/ou especiais;
Considerando o disposto na Deliberação CSDP nº 5, de 9 de junho de 2006, que dispõe sobre a instalação de núcleos especializados e fixa critérios para a sua composição;
Considerando o disposto no art. 52, parágrafo único, item 5, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; e
Considerando o teor do item 31 do tópico sobre “Políticas Institucionais” das propostas aprovadas na plenária da II Conferência Estadual da Defensoria Pública do Estado, realizada no ano de 2009.
DELIBERA:
Artigo 1º – Fica criado o Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 2º – Caberá, fundamentalmente, ao Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor as atribuições que estabelece o artigo 53 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no tocante às matérias que lhe são afetas.
Artigo 3º – O Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor será integrado por defensoras e defensores públicos que contem, ao menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de defensor público.
§ 1º – O tempo de exercício na carreira de procurador do Estado será computado para fins do disposto neste artigo.
§ 2º – As defensoras e os defensores públicos que não contarem com ao menos 5 (cinco) anos de exercício no cargo poderão ser designados como colaboradores.
Artigo 4º – As defensoras e os defensores públicos que desejarem compor o Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, como membros efetivos ou colaboradores, poderão se inscrever oportunamente junto à Secretaria do Conselho Superior.
Artigo 5º – Os integrantes e os colaboradores do Núcleo serão designados por Ato da Defensora Pública-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos e desempenharão suas atribuições sem prejuízo das funções de seu cargo.
Parágrafo único – A defensora ou o defensor público integrante ou colaborador que faltar, de forma injustificada, a mais de 5 (cinco) reuniões no período de 12 (doze) meses, perderá seu mandato.
Artigo 6º – O(A) coordenador(a) do Núcleo será escolhido(a) pelo Conselho Superior conforme o disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e na Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, e será designado por Ato da Defensora Pública-Geral do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º – O(A) coordenador(a) do Núcleo poderá ser auxiliado por coordenador(a)-auxiliar, que será por ele(a) indicado dentre os demais integrantes do Núcleo para designação pela Defensora Pública-Geral do Estado.
§ 2º – O(A) coordenador(a) do Núcleo desempenhará suas atribuições sem prejuízo das suas funções ordinárias, podendo o Conselho Superior, considerando o disposto no artigo 111 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006,além da necessidade, da conveniência e da oportunidade, decidir pela sua remoção qualificada.
Artigo 7º – O(A) coordenador(a) e o(a) coordenador(a)-auxiliar do Núcleo farão jus às respectivas gratificações de função previstas no artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Artigo 8º – Os componentes do Núcleo deverão preparar proposta de regimento interno, pelo voto da maioria de seus membros, que será encaminhada ao Conselho Superior para deliberação.
Artigo 9º – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.