Deliberação CSDP nº 173, de 07 de maio de 2010.

Deliberação CSDP nº 173, de sete de maio de 2010.

 

Altera a Deliberação CSDP nº 111, de 9 de janeiro de 2009, que institui o Regimento Interno dos Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

 

 

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008, que trata da falta para consultas médicas;

 

Considerando o disposto no §1º do artigo 110, da Lei 10.261 de 5 de outubro de 1968, que trata da falta abonada;

 

Considerando o disposto na Lei Federal 8.212/91, que regulamenta o RGPS, e dispõe dos tipos de afastamentos possíveis para os ocupantes de cargo em comissão, dado o regime contributivo, regulamentado pela Lei Complementar nº 1.010, de 01 de junho de 2007.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com fundamento no art. 31, incisos III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006,

Delibera:

 

 

Artigo 1º – Acrescente-se ao artigo 5º da Deliberação CSDP nº 111, de 9 de janeiro de 2009, os incisos X, XI e XII, conforme redação a seguir, renumerando-se o atual inciso X como inciso XIII:

“X – faltas abonadas em razão de moléstias ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês;

XI – faltas em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, até o limite de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1(uma) por mês;”

XII – faltas justificadas em razão da ocorrência de fato relevante que, por sua natureza ou circunstância, justifique o não comparecimento ao trabalho, a critério do seu superior hierárquico, até o limite de 24 faltas ao ano.

Artigo 2º – Acrescente-se o § 2º ao artigo 5º da Deliberação CSDP nº 111, de 9 de janeiro de 2009, conferindo o atual parágrafo único como § 1º:

“§ 2º – As ausências fundamentadas no inciso XI deste artigo serão consideradas de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.”

 

Artigo 3º – Acrescente-se o artigo 5º-A à Deliberação CSDP nº 111, de 9 de janeiro de 2009, conferindo a seguinte redação:

“Artigo 5º-A – Ato do Defensor Público-Geral do Estado regulamentará a administração dos recursos humanos quanto ao horário de trabalho, registro de ponto e controle de freqüência e afastamentos.”

 

Artigo 4º – O item Assiduidade do Anexo I da Deliberação CSDP nº 111, de 9 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

 

Assiduidade.

Refere-se a faltas, atrasos e saídas antecipadas, devidamente registradas no livro-ponto ou outro sistema de controle de freqüência. Preenchimento exclusivo do Departamento de recursos Humanos (ótimo representa a plena observância da carga horária de trabalho; bom equivalerá à prestação plena da carga horária de trabalho com, no máximo, três atrasos ou três saídas antecipadas, sem faltas no período; regular demanda prestação da carga completa de trabalho com no máximo quatro atrasos ou três saídas antecipadas; deficiente representa o cumprimento da carga horário de trabalho com uma falta injustificada, ou mais de cinco atrasos ou cinco saídas antecipadas; insuficiente é a prestação da jornada de trabalho com mais de uma falta injustificada ou mais de dez atrasos ou dez saídas antecipadas).”

 

Artigo 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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