Deliberação Csdp nº 157, de 05 de março de 2010. (Revogada)

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 157, de 05 de março de 2010. 

(REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CSDP Nº 341, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017)

Disciplina o processo de elaboração da lista tríplice de candidatos ao cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

  O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando que a sistemática de escolha do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública no Estado de São Paulo sofreu alterações em decorrência da aprovação da Lei Complementar 132 de 07 de outubro de 2009,

Considerando que compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública editar normas para a escolha do Ouvidor-Geral, conforme dispõe o artigo 105-B, §1º, da Lei Complementar 132 de 07 de outubro de 2009,

 

Delibera: 

Artigo 1º- O Conselho Superior da Defensoria Pública escolherá o Ouvidor-Geral, dentre os integrantes de lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana – CONDEPE, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

Artigo 2º – Os integrantes da lista tríplice de que trata o artigo 1º deverão ter reputação ilibada, não serem integrantes da carreira de defensor público e serem notoriamente compromissados com os princípios e atribuições da Defensoria Pública.

Artigo 3º – A lista deverá ser organizada indicando a colocação de cada candidato, com base no critério de votação estabelecido pelo CONDEPE.

Artigo 4º – O CONDEPE deverá protocolizar a lista na secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao término do mandato do Ouvidor-Geral em exercício.

Artigo 5º – O Conselho Superior da Defensoria Pública, nas duas sessões ordinárias seguintes ao recebimento da lista, escolherá o Ouvidor-Geral, oficiando, imediatamente, o Defensor Público-Geral para proceder a nomeação.

Parágrafo Primeiro – Caso o Conselho Superior não proceda a escolha do Ouvidor no prazo constante do artigo anterior, será considerado escolhido o primeiro da lista.

 

 

Artigo 6º –  Caso o Defensor Público Geral não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento do nome escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, este será automaticamente investido no cargo.

Artigo 7º – Na hipótese de vacância do cargo de Ouvidor-Geral, ou caso o Ouvidor-Geral em exercício comunique formalmente que pretende pedir exoneração do cargo, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá enviar imediatamente ofício ao CONDEPE a fim de que se inicie o processo de elaboração da lista.

Artigo 8º – Os casos omissos nesta deliberação serão dirimidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

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